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IRS nos recibos verdes: retenção na fonte ou dispensa de retenção

É trabalhador independente e tem dúvidas como funciona o IRS nos recibos verdes? Conheça as regras da retenção na fonte de IRS

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IRS nos recibos verdes: retenção na fonte ou dispensa de retenção

É trabalhador independente e tem dúvidas como funciona o IRS nos recibos verdes? Conheça as regras da retenção na fonte de IRS

Os trabalhadores independentes, com rendimentos da categoria B, à semelhança dos trabalhadores por conta de outrem, estão sujeitos a imposto sobre o rendimento em sede de IRS. Poderão estar ou não dispensados de retenção na fonte, mas, no final das contas, terão sempre que entregar a sua declaração de rendimentos ao Estado. Estão sujeitos a pagamento de IRS. Saiba neste artigo quais as taxas de retenção na fonte aplicáveis a trabalhadores independentes e quais as situações em que poderá haver lugar a dispensa de retenção na fonte.

O que é a retenção na fonte

A retenção na fonte consiste num mecanismo de adiantamento ao Estado, por conta do imposto a pagar. Mensalmente, em virtude dessa retenção, o sujeito passivo recebe um salário líquido inferior mas, no ano seguinte, aquando do "acerto de contas" com o Estado, esse imposto entregue mês a mês conta já como um adiantamento para efeitos do apuramento do IRS (a pagar ou a receber). Se nos trabalhadores dependentes, o imposto é retido de acordo com tabelas de retenção na fonte por escalões de rendimento bruto mensal, no caso dos trabalhadores independentes, o montante de retenção na fonte é determinado por diferentes taxas, conforme a atividade desenvolvida.

Art.º 101.º do CIRS - Taxas de retenção na fonte

As taxas de retenção na fonte a aplicar aos "rendimentos de outras categorias" variam entre 11,5% e um máximo de 25% e encontram-se discriminadas no nº 1 do artigo 101º do Código do Imposto sobre Pessoas Singulares (CIRS):
  • 25% para rendimentos da categoria B provenientes das atividades profissionais previstas na tabela a que se refere o art. 151º do CIRS (tais como médicos, advogados, arquitetos, entre outros);
  • 25% no caso de rendimentos da categoria F (designadamente os rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no âmbito da categoria B);
  • 20% para rendimentos da categoria B auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, de carácter científico, artístico ou técnico, por residentes não habituais em território português;
  • 16,5% no caso dos rendimentos da categoria B previstos na alínea c) do n.º 1 do art. 3º do CIRS (os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário);
  • 11,5% para rendimentos da categoria B provenientes de outras atividades, designadamente as não previstas na tabela a que se refere o art.º 151.º e atos isolados.
A taxa é aplicada ao rendimento ilíquido sujeito a retenção, antes da liquidação do IVA, se aplicável.

Art.º 101.º B do CIRS - Isenção de retenção na fonte

De acordo com o art.º 101.º B do CIRS, estão dispensados de retenção na fonte, exceto quando esta deva ser efetuada mediante taxas liberatórias, os seguintes rendimentos (mencionadas apenas as situações mais comuns dos trabalhadores independentes, consulte aqui o artigo na sua versão integral):
  • Os rendimentos da categoria B, com exceção das comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, e da categoria F, quando o respetivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA, ou seja, € 12.500 a partir de 2021;
  • os rendimentos da categoria B que respeitem a reembolso de despesas efetuadas em nome e por conta do cliente ou a reembolso de despesas de deslocação e estada, devidamente documentadas, correspondentes a serviços prestados por terceiros e que sejam, de forma inequívoca, direta e totalmente imputáveis a um cliente determinado.
Se uma destas situações é o seu caso, deve selecionar, aquando da emissão do seu recibo, a opção "Dispensa de retenção - art.º 101.º- B, n.º 1, al. a) e b) do CIRS". Mas a dispensa de retenção nos termos das duas situações antes descritas é facultativa, devendo os titulares que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, nos recibos de quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção: «Sem retenção, art. 101.º - B, n.º 1 do CIRS». Note ainda que, se a dispensa de retenção no seu caso, é aplicável por auferir um rendimento inferior a € 12.500, então:
  • ela não pode ser exercida por titulares que, no ano anterior, tenham auferido rendimentos de montante igual ou superior ao limite ali estabelecido;
  • ela cessa no mês seguinte àquele em que tiver sido atingido o limite nela fixado.

Isenção de IVA

O trabalhador a recibos verdes também pode beneficiar da isenção de IVA. Consulte os artigos: Isenção de IVA: art.º 9º do CIRS ou Isenção de IVA: art.º 53.º do CIRS.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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