O trabalhador com contrato de trabalho temporário tem direito a férias e subsídio de férias na proporção do tempo de duração do contrato.

Tem igualmente direito a subsídio de Natal e outros subsídios devidos pelo utilizador aos seus trabalhadores por prestação de trabalho idêntica.

Direito a férias em contrato temporário

A legislação das férias em Portugal diz que o trabalhador tem direito a 22 dias de férias por ano.

Quando a duração do contrato de trabalho for inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato.

Para o efeito, contam-se todos os dias, seguidos ou interpolados, de prestação de trabalho.

As férias referidas devem ser gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo diferente das partes.

Quando a duração do contrato de trabalho temporário for superior a 6 meses, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato no ano da admissão até um máximo de 20 dias.

O gozo destes dias pode ter lugar após 6 meses completos do contrato.

Não tirar férias

O trabalhador temporário não é obrigado a tirar férias. Pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão.

Esta renúncia não implica a redução da retribuição e subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.

Ainda de acordo com a legislação, no trabalho temporário, o dever de marcar o período de férias corresponde ao utilizador.