Direitos dos trabalhadores por turnos
Trabalho por turnos caracteriza-se pela organização do trabalho em equipas de trabalhadores que ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho a um determinado ritmo, rotativo, contínuo ou descontínuo (art. 220.º do Código do Trabalho).
É a entidade patronal que define os turnos mas, sempre que possível, deve ter em consideração os interesses e as preferências dos trabalhadores.
Direitos dos trabalhadores por turnos
- A duração de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos do período normal de trabalho, ou seja, 8h diárias e 40h semanais;
- A mudança de turno só pode ter lugar após o dia de descanso semanal;
- O trabalhador tem direito a um período de descanso de, pelo menos, 11 horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
Nas empresas em regime de laboração contínua e nos casos de serviços que não podem ser interrompidos, os trabalhadores de cada turno têm direito a 1 dia de descanso em cada período de 7 dias.
Este direito pode acumular com período excedente de descanso a que tenham direito.
Dispensa do trabalho por turnos
Existem algumas situações em que o trabalhador pode estar dispensado de trabalhar por turnos no período noturno entre as 20 horas de um dia e as 7 do dia seguinte:
- Grávida, puérpera ou lactante, desde que a dispensa seja determinada por médico do trabalho (art. 60.º do Código do Trabalho);
- Portador de deficiência ou doente oncológico em fase de tratamento, desde que submetido a exame de saúde prévio à aplicação do horário em causa (art. 87.º do Código do Trabalho);
- Trabalhador-estudante, sempre que seja possível ajustar o seu horário de trabalho à frequência das aulas (art. 90.º do Código do Trabalho).
Se efetuar trabalho noturno entre as 22 horas e as 7 horas do dia seguinte, pode ainda ter direito a um subsídio de turno.
A violação do regime do trabalho por turnos constitui contra ordenação grave.