Trabalho por turnos caracteriza-se pela organização do trabalho em equipas de trabalhadores que ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho a um determinado ritmo, rotativo, contínuo ou descontínuo (art. 220.º do Código do Trabalho).

É a entidade patronal que define os turnos mas, sempre que possível, deve ter em consideração os interesses e as preferências dos trabalhadores.

Direitos dos trabalhadores por turnos

  • A duração de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos do período normal de trabalho, ou seja, 8h diárias e 40h semanais;
  • A mudança de turno só pode ter lugar após o dia de descanso semanal;
  • O trabalhador tem direito a um período de descanso de, pelo menos, 11 horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.

Nas empresas em regime de laboração contínua e nos casos de serviços que não podem ser interrompidos, os trabalhadores de cada turno têm direito a 1 dia de descanso em cada período de 7 dias.

Este direito pode acumular com período excedente de descanso a que tenham direito.

Dispensa do trabalho por turnos

Existem algumas situações em que o trabalhador pode estar dispensado de trabalhar por turnos no período noturno entre as 20 horas de um dia e as 7 do dia seguinte:

  • Grávida, puérpera ou lactante, desde que a dispensa seja determinada por médico do trabalho (art. 60.º do Código do Trabalho);
  • Portador de deficiência ou doente oncológico em fase de tratamento, desde que submetido a exame de saúde prévio à aplicação do horário em causa (art. 87.º do Código do Trabalho);
  • Trabalhador-estudante, sempre que seja possível ajustar o seu horário de trabalho à frequência das aulas (art. 90.º do Código do Trabalho).

Se efetuar trabalho noturno entre as 22 horas e as 7 horas do dia seguinte, pode ainda ter direito a um subsídio de turno.

A violação do regime do trabalho por turnos constitui contra ordenação grave.