Impostos

Taxa reduzida de IVA na construção civil

Sabe que é aplicada uma taxa reduzida de IVA na construção civil em empreitadas de renovação, restauro, entre outras? conheça como funciona

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Taxa reduzida de IVA na construção civil

Sabe que é aplicada uma taxa reduzida de IVA na construção civil em empreitadas de renovação, restauro, entre outras? conheça como funciona

Aplica-se uma taxa reduzida de IVA de 6% a empreitadas de construção civil, nomeadamente nas empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação realizadas em imóveis afetos a habitação, ao abrigo da verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA. A taxa reduzida abrange o serviço (a mão de obra). Os materiais incorporados pagam IVA à taxa normal. No entanto, se o valor dos materiais for inferior a 20% do valor total da obra, a taxa reduzida é aplicada ao valor total da empreitada. Peça os seus orçamento com esta discriminação para que, eventualmente, possa beneficiar da taxa reduzida na obra de sua casa. Para o particular, o IVA é um custo efetivo, não o recupera.

Exclusões da taxa reduzida

A taxa reduzida não se aplica aos trabalhos de limpeza, de manutenção ou construção de espaços verdes, ainda que conexos / relacionados com o edifício de habitação. Estão também excluídas as empreitadas sobre imóveis (ainda que para habitação) que abranjam a totalidade ou uma parte de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou mini-golfe, ou instalações similares.

Outras aplicações da taxa reduzida

Consoante a Lista I de bens e serviços sujeitos à taxa reduzida, esta aplica-se ainda a:
  • empreitadas de construção de imóveis de habitações económicas ou de habitações de custos controlados desde que a classificação esteja certificada por autoridade competente;
  • empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra as autarquias locais, empresas municipais de reabilitação e gestão urbanas detidas integralmente por organismos públicos, associações de municípios, empresas públicas responsáveis pela rede pública de escolas secundárias ou associações e corporações de bombeiros, desde que as referidas obras sejam diretamente contratadas com o empreiteiro;
  • empreitadas de reabilitação urbana realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional;
  • empreitadas de reabilitação de imóveis que sejam contratadas diretamente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU;
  • empreitadas de construção de imóveis e prestações de serviços com elas conexas promovidas por cooperativas de habitação e construção, cujas habitações se integrem no âmbito da política social de habitação, e sejam como tal certificadas pelo Instituto Nacional de Habitação, e cuja construção respeite o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados, majorados em 20%;
  • empreitadas de conservação, reparação e beneficiação dos prédios ou parte dos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção cedidos aos seus membros em regime de propriedade coletiva.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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