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Imposto sobre rendas: as taxas de IRS do arrendamento de longa duração

Precisa de saber as novas taxas de IRS do arrendamento de longa duração? Conheça as taxas em vigor desde o dia 1 de janeiro de 2019

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Imposto sobre rendas: as taxas de IRS do arrendamento de longa duração

Precisa de saber as novas taxas de IRS do arrendamento de longa duração? Conheça as taxas em vigor desde o dia 1 de janeiro de 2019

Em 2019 entraram em vigor novas taxas de IRS sobre as rendas. Os contratos de arrendamento, com 2 ou mais anos, passam a beneficiar de taxas mais baixas em função da sua duração. Esta medida pode representar uma poupança significativa para os senhorios. Explicamos-lhe tudo.

Novas taxas para contratos de longa duração

Em 2018, todas as rendas eram taxadas a 28%, independentemente da duração do contrato. A partir de 1 de janeiro de 2019, a taxa de IRS aplicável às rendas é diferente consoante a duração do respetivo contrato de arrendamento (nova redação do artigo 72.º do CIRS, introduzida pela Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro). Estas são as novas taxas de IRS sobre as rendas:
Duração do arrendamentoTaxa de IRSTaxa IRS (por igual renovação)
Inferior a 2 anos28%
De 2 a 5 anos26%-2 pontos percentuais até 14%
De 5 a 10 anos23%-5 pontos percentuais até 14%
De 10 a 20 anos14%
Superior a 20 anos10%

A que contratos se aplicam as novas taxas

As novas taxas não se aplicam aos contratos anteriores a 1 de janeiro de 2019, que estejam, neste momento, em vigor. Os senhorios com contratos de arrendamento anteriores a 1 de janeiro de 2019 terão de aguardar a próxima renovação do contrato para aplicarem as novas taxas. As novas taxas aplicam-se aos seguintes contratos e renovações:
  • Contratos de arrendamento celebrados a partir de 01-01-19, e respetivas renovações;
  • Renovações de contratos anteriores a 2019, que se verifiquem a partir de 1 de janeiro.

Retenção na fonte pelo inquilino

As rendas pagas pelo inquilino ao senhorio podem, em algumas situações, estar sujeitas a retenção na fonte de IRS ou de IRC à taxa de 25%. Saiba mais no artigo: A retenção na fonte sobre a renda funciona como um adiantamento de imposto ao Estado. Quando o contribuinte entrega a declaração de IRS anual, são feitos os acertos. O montante já retido é subtraído ao montante de imposto devido. O imposto devido é calculado por aplicação das taxas especiais do artigo 72.º do CIRS (diferentes conforme a duração do contrato).

O que são taxas especiais?

Aos rendimentos prediais aplicam-se as chamadas "taxas especiais" de IRS (art. 72.º, n.º 1, al. e) do CIRS). Isto significa que ao preencher a sua declaração de IRS anual, as rendas são taxadas à parte dos demais rendimentos auferidos pelo contribuinte no mesmo ano. A tributação separada das rendas acontece independentemente da taxa do escalão de IRS do contribuinte ser superior ou inferior à taxa especial aplicável à renda.

Posso optar pelo englobamento das rendas?

Sim, pode optar pelo englobamento das rendas. Nesse caso, as rendas não são tributadas à taxa especial: juntam-se as rendas aos seus outros rendimentos e aplica-se a taxa do seu escalão de IRS. Se a taxa do seu escalão for mais alta do que a taxa especial (que varia em função da duração do contrato de arrendamento), pode não ser vantajoso optar pelo englobamento. Por outro lado, incluir as rendas no seu rendimento coletável faz com que passem a ser alvo de deduções à coleta, o que não acontece quando são tributadas à taxa especial (art. 22.º, n.º 3, al. b) e 72.º, n.º 8 do CIRS).

Rendimentos prediais ou empresariais? Categoria F ou B?

O contribuinte que receba rendas pode optar pela sua tributação pela categoria B, considerando que são rendimentos empresariais, ao invés de rendimentos prediais (categoria F). Para o efeito, os contribuintes têm de abrir atividade ou proceder à alteração da sua atividade junto das Finanças (para incluir a atividade de arrendamento). Nesse caso, não se aplicam as taxas especiais do artigo 72.º do CIRS, mas antes as taxas gerais dos escalões de IRS, uma vez que os rendimentos da categoria B são obrigatoriamente englobados.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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