Tanto o trabalhador como o empregador podem iniciar a suspensão do contrato de trabalho ou a redução do período normal de trabalho.

Hipóteses para a suspensão

Segundo o Código do Trabalho, a suspensão do contrato de trabalho ou a redução do período normal de trabalho, pode fundamentar-se na:

  • impossibilidade temporária, respetivamente, parcial ou total, da prestação do trabalho, por facto relativo ao trabalhador (doença, acidente, por exemplo), ou por facto respeitante ao empregador (motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, por exemplo), e no acordo das partes;
  • celebração, entre trabalhador e empregador, de um acordo de pré-reforma;
  • situação de reforma parcial nos termos da legislação especial.

Saiba como fazer a suspensão do contrato de trabalho se é trabalhador:

Confira como realizar a suspensão do contrato de trabalho se é empregador:

Direitos dos trabalhadores durante a suspensão

Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a:

  • receber mensalmente um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho (o que for mais elevado);
  • manter todas as regalias sociais e as prestações da Segurança Social, calculadas na base da sua retribuição normal;
  • exercer atividade remunerada fora da empresa, desde que não viole as suas obrigações para com o empregador originário e para com a Segurança Social (com a suspensão do subsídio de desemprego).

Em caso de doença, o trabalhador cujo contrato esteja suspenso mantém o direito à compensação retributiva, não lhe sendo atribuído o respetivo subsídio da Segurança Social.

Prestações de desemprego

A suspensão do contrato de trabalho concede ao trabalhador o direito ao subsídio de desemprego, durante esse período de suspensão.

As prestações de desemprego podem ser atribuídas em relação ao período de pagamento em atraso, desde que tal seja pedido, não podendo, entretanto, o seu quantitativo ser superior a um subsídio por cada três salários não auferidos.

O não pagamento pontual da compensação retributiva e da retribuição estabelecida pela suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador ou encerramento da empresa por período de 15 dias ou mais, concedem também direito ao subsídio de desemprego.

Férias e subsídios

O tempo de redução ou suspensão não afeta o vencimento e a duração do período de férias, não prejudicando a marcação e o gozo de férias, tendo o trabalhador direito ao subsídio de férias devido em condições normais de trabalho.

Nos casos em que o trabalhador tem direito a subsídio de Natal, este é calculado com base na retribuição efetivamente recebida no momento do seu vencimento, seja a título de remuneração por trabalho prestado, seja a título de compensação retributiva.

Fim da suspensão

O contrato de trabalho suspenso caduca no momento em que seja certo que o impedimento se torna definitivo.

Quando a suspensão não sucede por impedimento temporário, não é suficiente retomar as funções. No caso de suspensão por falta de pagamento, a suspensão termina quando se faz a comunicação à empresa e às autoridades competentes do término da suspensão; quando se verifica o pagamento dos valores em dívida (incluindo juros de mora); ou ainda quando é feito um acordo entre trabalhador e empregador para regularização das retribuições em dívida e juros de mora.