Emprego

Suspensão do contrato de trabalho pelo trabalhador

Se está impedido de trabalhar temporariamente, pode ser útil saber como funciona melhor a suspensão do contrato de trabalho pelo trabalhador

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Suspensão do contrato de trabalho pelo trabalhador

Se está impedido de trabalhar temporariamente, pode ser útil saber como funciona melhor a suspensão do contrato de trabalho pelo trabalhador

Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto relativo ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da lei do serviço militar. O contrato considera-se suspenso mesmo antes de expirado o prazo de um mês a partir do momento em que seja previsível que o impedimento terá duração superior àquele prazo. O contrato suspenso caduca no momento em que se torna certo que o impedimento é definitivo. Terminado o impedimento, o trabalhador deve regressar imediatamente ao seu empregador para retomar a atividade.

Suspensão por falta de pagamento

O trabalhador pode exercer a suspensão do contrato de trabalho quando se verificar a falta de pagamento pontual da retribuição. Quando a falta de pagamento se prolongar por período de 15 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador que quiser suspender o contrato de trabalho deve:
  • Comunicar ao empregador.
  • Comunicar à Inspeção Geral do Trabalho (formulário da ACT).
  • Proceder às comunicações com uma antecedência mínima de 8 dias em relação à data do início da suspensão.
A suspensão do contrato por iniciativa do trabalhador pode ser exercida antes de esgotados os 15 dias, quando o empregador declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta até ao termo desses 15 dias. A falta de pagamento que se prolongue por período de 15 dias deve ser declarada pelo empregador no prazo de 5 dias, a pedido dos trabalhadores. Em caso de recusa, a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), a pedido do trabalhador, emitirá a respetiva declaração.

Cessação da suspensão

A cessação da suspensão do contrato deve ser feita:
  • Mediante comunicação do trabalhador ao empregador e à Autoridade para as Condições do Trabalho, de que põe termo à suspensão a partir da data que expressamente mencione.
  • Com o pagamento integral das retribuições em dívida e dos respetivos juros de mora.
  • Por acordo entre trabalhador e empregador para regularização das retribuições em divida e juros de mora.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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