Carreira e Negócios

Subsídio por cessação de atividade: Quanto vou receber?

Se, pelo menos, 80% dos rendimentos de trabalho independente forem provenientes de uma única entidade, o trabalhador pode ter direito a subsídio de cessação de atividade.

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Subsídio por cessação de atividade: Quanto vou receber?

Se, pelo menos, 80% dos rendimentos de trabalho independente forem provenientes de uma única entidade, o trabalhador pode ter direito a subsídio de cessação de atividade.

Se deixarem de prestar serviços à entidade habitual, os trabalhadores independentes podem cessar atividade e recorrer ao subsídio por cessação de atividade. É uma espécie de subsídio de desemprego. Veja como funciona e em que condições.

Condições de acesso

Se, pelo menos, 80% dos rendimentos de trabalho independente forem provenientes de uma única entidade a quem preste serviços, o trabalhador por conta própria é considerado “economicamente dependente”. Esta é a condição essencial para requerer o subsídio por cessação de atividade, caso deixe de trabalhar para ela. Acresce, aos requisitos, que seja considerado economicamente dependente “em pelo menos dois anos civis”, lê-se no portal da Segurança Social.

Mas não só. A atribuição deste apoio em dinheiro só acontece quando se trate de cessação involuntária do contrato de prestação de serviços e para quem reside no território nacional. Desde que tenha exercido a atividade independente ao longo de 720 dias e que tenha pago nos 48 meses anteriores as contribuições à Segurança Social.

Para requerer o subsídio por cessação de atividade, o trabalhador independente terá que previamente inscrever-se no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego. Caso contrário, não lhe é atribuído o apoio.

Quanto vai receber

O período de concessão deste apoio varia entre os 330 e os 540 dias, consoante a idade do beneficiário e o histórico de remunerações registadas na Segurança Social, havendo ainda acréscimos possíveis de acordo com os anos de contribuições.

Só a título de exemplo, um trabalhador independente de 28 anos com apenas dois anos de remunerações registadas na Segurança Social terá direito a 330 dias de subsídio por cessação de atividade. Mas se já descontava há cinco anos, ganha mais 30 dias de apoio. A tabela pode ser consultada no portal da Segurança Social.

Para saber quanto irá receber, precisa saber qual o escalão de base de incidência contributiva em que se encontra à data do início do desemprego. E aplicar a seguinte fórmula:

(Escalão de Base de Incidência x 0,65) / 30 x Percentagem de Dependência Económica

Independentemente do valor que resultar deste cálculo, saiba que nunca poderá receber de subsídio mais do que 1048,05 euros, o correspondente a 2,5 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (419,22 euros em 2014). Esteja ainda preparado para um corte do montante diário, em 10%, a partir dos 180 dias de concessão do apoio.

Quando e como requerer

Assim que termina o contrato de prestação de serviços e fica desempregado, o trabalhador independente tem 90 dias para requerer o Subsídio por Cessação de Atividade. Pode fazê-lo no centro de emprego, num balcão de atendimento da Segurança Social ou numa Loja do Cidadão, devendo levar consigo a Declaração de Situação de Desemprego – Trabalhadores Independentes Economicamente Dependentes.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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