Subsídio de Desemprego Parcial
O subsídio de desemprego parcial é uma prestação concedida pela Segurança Social a desempregados que exerçam uma atividade em part-time.
Condições de atribuição do subsídio de desemprego parcial
Pode receber o subsidio de desemprego parcial o trabalhador que:
- requereu ou está a receber o subsidio de desemprego,
- exerce ou vai iniciar uma atividade profissional por porta de outrem a tempo parcial, recebendo um salário de valor inferior ao montante do subsídio de desemprego, ou
- exerce ou vai iniciar atividade profissional independente, desde que o valor do rendimento relevante seja inferior ao montante do subsidio de desemprego. O valor relevante, para ese efeito, corresponde a 75% do valor dos serviços prestados ou a 15% do valor das vendas de mercadorias e de produtos.
É assim possível acumular subsídio de desemprego e trabalho a tempo parcial.
Montante e duração do subsídio de desemprego parcial
Quanto ao valor a receber no subsídio de desemprego parcial, supondo que o trabalhador tenha começado a trabalhar em part-time e a remuneração líquida seja 500 euros (por conta de outrem), o montante que irá receber de subsídio de desemprego parcial é calculado pela diferença entre o valor do subsídio acrescido de 35 por cento e o salário ou o valor relevante considerado pelo emprego em part-time.
Este subsídio é atribuído desde a data de requerimento, até ao término do periodo de concessão do subsidio de desemprego.
Por exemplo, um desempregado de 25 anos que tem direito a receber subsídio de desemprego durante 360 dias, mas entretanto inicia uma atividade em part-time ao dia 180, irá beneficiar do subsídio de desemprego parcial durante os restantes 180 dias.
Como obter
Para obter o subsídio de desemprego parcial é necessário apresentar, no prazo de 90 dias depois da data em que começou a trabalhar, a prova de:
- tipo de atividade que está a exercer;
- contrato de trabalho a tempo parcial com indicação do valor da remuneração (no caso de trabalhadores dependentes);
- declaração de início da atividade atividade profissional e os rendimentos presumidos declarados (no caso dos trabalhadores independentes).