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Retenção na fonte para trabalhadores independentes em 2023

Se é trabalhador independente, saiba como funciona a retenção na fonte em 2023.

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Retenção na fonte para trabalhadores independentes em 2023

Se é trabalhador independente, saiba como funciona a retenção na fonte em 2023.

Em 2023, os trabalhadores independentes que ultrapassem uma faturação de 13.500 euros, estão obrigados a fazer retenção na fonte de IRS, no recibo seguinte. Conheça as taxas aplicáveis, saiba quem está obrigado a fazer retenção na fonte, ou não, e como emitir os recibos verdes em cada situação.

Retenção na fonte dos recibos verdes: como funciona

Um trabalhador a recibos verdes, que preste serviços a entidades com contabilidade organizada, é obrigado a solicitar a essas entidades que lhe façam a retenção na fonte de IRS se, ou quando, ultrapassar o patamar de isenção. De acordo com o art.º 101.º B do CIRS, n.º 3, a dispensa de retenção funciona do seguinte modo:
  1. Terá que fazer retenção na fonte quem, no ano anterior, tenha obtido rendimentos superiores a 13.500 €;
  2. Quem estiver dispensado, passa a ter que fazer retenção no mês seguinte àquele em que ultrapasse os 13.500 €.
Em 2022, o patamar de isenção era de 12.500 euros. Em 2023, é de 13.500 euros. Alguns exemplos de como funciona:
  1. O João abriu atividade em junho de 2022 e sabia que iria faturar mais de 12.500 € nesse ano. Optou por, desde o 1.º recibo, solicitar às entidades com quem trabalhava, que lhe fizessem retenção de IRS.
  2. A Luísa abriu atividade em agosto de 2022 e sabia que, em novembro, poderia ultrapassar os 12.500 €, mas não era certo. Optou, então, por estimar um valor de rendimento inferior a 12.500 € na declaração de abertura. Em novembro, afinal, o rendimento já era de 12.900 €. O teto tinha sido ultrapassado e, em dezembro, ficou obrigada a pedir a retenção na fonte às entidades com quem trabalhava. E assim continuará.
  3. A Mariana trabalhou todo o ano de 2022 como independente. Nunca atingiu os 12.500 euros e nunca fez retenção na fonte. Em 2023, vai continuar como independente e, se ultrapassar 13.500 €, terá que fazer retenção na fonte no mês seguinte.
  4. O Pedro emitiu recibos verdes em 2020, 2021 e 2022. Nos dois primeiros anos esteve sempre abaixo do limite de isenção. No entanto, em dezembro de 2022, somou todos os recibos do ano e tinha faturado 12.900 € (tinha ultrapassado o patamar de 2022). No entanto, em janeiro de 2023, não vai começar a fazer retenção na fonte porque o patamar (para o ano anterior, neste caso, 2022) se alterou para 13.500 €. Se tivesse faturado 13.900 €, por exemplo, aí passaria a fazer retenção em janeiro de 2023.
  5. A Isabel vai abrir atividade em 2023: se estimar um rendimento anual superior a 13.500 €, deverá fazer retenção de IRS; caso contrário, só faz retenção no mês seguinte àquele em que ultrapasse, eventualmente, os 13.500 €.

Como fazer a retenção na fonte de IRS

Se pretender fazer retenção na fonte de IRS (obrigado legalmente, ou não) deve assinalar no "recibo verde", a cada um dos clientes que "não está isento de IRS". Deste modo, e aqui funciona como nos trabalhadores por conta de outrem, cada um dos seus clientes vai "reter" uma parte do seu rendimento (conforme a taxa aplicável à atividade) e entregá-la ao Estado em seu nome. No campo "Base de incidência em IRS", deve escolher uma das opões, sobre 100%, 25% ou 50% do rendimento, conforme aplicável. Na situação mais comum, deverá escolher para a base de incidência de IRS: "Sobre 100% - art.º 101.º, n.ºs 1 e 9, do CIRS".

recibos verdes: retenção na fonte de IRS

As opções de tributação parcial estão relacionadas com rendimentos de trabalhadores com deficiência, médicos de patologia clínica, médicos radiologistas e farmacêuticos analistas clínicos ou, ainda, ex-residentes. Para mais detalhes, consulte os artigos 101.º - D e 12.º - A do CIRS. Estas opções de 100%, 25% ou 50% referem-se à base de incidência, isto é, se recebe 1.000, a taxa de imposto pode incidir sobre 1.000, ou apenas sobre 250 ou 500, respetivamente. Depois, estando descrito no próprio recibo a "atividade exercida", o desconto será efetuado de acordo com a taxa dessa atividade. É a empresa (ou empresas) que fazem a retenção em seu nome e a entregam ao Estado. No início de cada cada ano civil, a declaração para efeitos de IRS que cada um dos clientes lhe envia, deve conter, não só o valor dos rendimentos brutos do ano anterior, como também, o valor da retenção na fonte de IRS que essa entidade fez em seu nome.

Quais as taxas de retenção na fonte aplicáveis

As taxas de retenção na fonte aplicáveis aos trabalhadores independentes estão previstas no art.º 101.º do CIRS e são as seguintes:
  • 25% para os rendimentos previstos na tabela de atividades profissionais prevista no artigo 151.º do CIRS, como médicos, advogados ou arquitetos, consultores.
  • 20% para rendimentos auferidos por residentes não habituais em território português, através de atividades de elevado valor acrescentado. Consulte a lista completa de atividades aqui.
  • 16,5% para os rendimentos provenientes de propriedade intelectual (escritores, por exemplo), industrial ou de prestação de informação sobre experiência nos setores comercial, industrial ou científico;
  • 11,5% para as atividades não previstas na tabela do artigo 151.º do CIRS, e sobre os rendimentos de atos isolados e subsídios ou subvenções.
Ou seja, os independentes estão sujeitos ao que se chama uma "flat tax", ela é independente do rendimento. Seja ele qual for, para uma dada atividade, a taxa de desconto mensal no IRS é a mesma. No caso dos recibos verdes, na situação mais comum dos 25%, é retirado mensalmente 1/4 do rendimento recebido, quer receba 1.000 ou 10.000 euros.

Como assinalar a dispensa de retenção na fonte de IRS

Para aproveitar a dispensa de retenção na fonte de IRS deve, em cada recibo que emite, assinalar essa dispensa. Desta forma, a entidade a quem está a cobrar os seus serviços, não lhe faz desconto (não lhe retém) nenhum valor para efeitos de IRS. Quando emite o seu recibo, no campo "Base de incidência em IRS", escolha então a 1.ª opção: "Dispensa de retenção - art. 101.º- B, n.º 1, al. a) e b) do CIRS".recibo verde: isenção de ret. fonte IRS

Consequência da não retenção de IRS

Se se esquecer da retenção na fonte (apesar de já ter ultrapassado o patamar dos 13.500 €), deverá ser notificado para regularizar a situação e deve passar a fazer retenção na fonte no recibo seguinte que emitir. Pode ainda ser-lhe exigido que pague o valor das retenções não feitas até essa data. Corre também o risco de pagar uma multa. Outra consequência é que, se não estiver obrigado à retenção, e tiver rendimentos anuais que ultrapassam o "Mínimo de Existência em IRS", pagará "todo o imposto" devido. Isto porque, não adiantou qualquer dinheiro ao Estado por conta do imposto, não fez retenção na fonte. Se, pelo contrário, não atingir aquele patamar mínimo de rendimento anual, não terá qualquer imposto a pagar.

Como fazer retenção de IRS não estando obrigado

Estar dispensado de fazer retenção na fonte é facultativo. Pode, por isso, fazê-la. Na verdade, pode optar por "pedir" às empresas clientes para reter IRS. Basta assinalar nos recibos que emite, a base de incidência de IRS (100%, 25% ou 50% como vimos na secção acima). É que, apesar de estar dispensado de fazer retenção na fonte, não significa que não tem de pagar IRS no ano seguinte. Todos os rendimentos têm de ser declarados anualmente (na "entrega do IRS"), sendo aí que se apura o efetivo imposto devido pelos rendimentos auferidos no ano anterior. Depois, o Estado faz o balanço entre os "adiantamentos" por conta do imposto (o somatório das retenções na fonte mensais) e o IRS efetivo a pagar. Se adiantou "a mais" face ao imposto que deve pagar, o Estado devolve-lhe o excedente (reembolso de IRS). No caso oposto, terá que pagar ao Estado "o que falta" (terá uma nota de cobrança de IRS). Só não pagará efetivamente IRS, se o seu rendimento anual não atingir o "Mínimo de Existência em IRS". Não estando obrigado à retenção, pode ainda optar por fazer pagamentos por conta.

IVA nos recibos verdes: qual o patamar de isenção

Também o IVA está sujeito a um patamar de isenção. Muito embora o art.º 53.º do Código do IVA, refira, nesta data, o patamar de 15.000 euros, o Ofício Circulado da Autoridade Tributária n.º: 30254, de 5 de janeiro de 2023, veio "clarificar" o caráter gradual deste valor que, afinal, só se aplica em 2025. De acordo com este esclarecimento da AT, está isento de IVA em 2023, quem:
  • no ano civil anterior (2022), tenha atingido um volume de negócios até 13.500 €;
  • tendo iniciado a atividade em 2022, tenha obtido um volume de negócios no período de atividade, equivalente a um volume de negócios anual até 13.500 €;
  • iniciando a atividade em 2023, preveja um volume de negócios que, convertido num volume de negócios anual equivalente, seja inferior ou igual a 13.500 €.
Explicando o "volume de negócios equivalente": imagine que inicia a atividade em abril de 2023. Prevê faturar de abril a dezembro, em 9 meses, 10.000 €. O volume de negócios anual equivalente será de 10.000 ÷ 9 x 12 = 13.333 €. Sabe-se já que, durante 2024, estas regras aplicam-se ao limiar de 14.500 euros e, em 2025, de 15.000 euros.

Mínimo de Existência de IRS para trabalhadores independentes

O Mínimo de Existência em IRS é o montante de rendimento anual ganho por uma pessoa, que está isento de IRS. Só a partir desse limite mínimo de rendimentos é que começa a pagar IRS. O Mínimo de Existência em IRS, em 2023, é de 10.640 euros. Isto quer dizer que, no apuramento do IRS devido ao Estado em 2024 (pelos rendimentos recebidos em 2023), rendimentos até 10.640 euros não pagam IRS. O Mínimo de Existência relativo aos rendimentos auferidos em 2022, é de 9.870 euros. Será este o referencial para o apuramento do IRS em 2023 (aquando da entrega da Declaração Modelo 3). Este patamar de isenção aplica-se a todos os contribuintes.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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