Por motivos pessoais ou profissionais, com ou sem justa causa, por vezes é o trabalhador quem decide a rescisão do contrato de trabalho. Pode ter valores a receber quando se demitir, uma indemnização ou outros. Mas deve comunicar a sua decisão à entidade patronal, por escrito, respeitando os prazos do aviso prévio. Explicamos-lhe tudo.

Rescisão de contrato de trabalho sem justa causa

A lei chama-lhe "Denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador". É a situação em que o trabalhador faz cessar o seu contrato de trabalho mesmo que não haja justa causa.

Prazos a cumprir no aviso prévio

A comunicação ao empregador deve ser feita por escrito (art.º 400.º do Código do Trabalho) com antecedência de:

  • 30 dias para contratos sem termo de duração até 2 anos;
  • 60 dias para contratos sem termo com mais de 2 anos de antiguidade;
  • 15 dias para contratos a termo com duração inferior a 6 meses;
  • 30 dias para contratos a termo com duração igual ou superior a 6 meses.

No caso dos contratos a termo incerto, considera-se o tempo de contrato já decorrido para saber se o aviso é de 15 dias (passaram menos de 6 meses desde o início) ou 30 dias (se já passaram 6 meses ou mais).

Os prazos do aviso prévio podem ser aumentados até 6 meses, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ou caso se trate de trabalhador com funções de administração, direção, representação ou de responsabilidade.

Formalidades caso o trabalhador se arrependa da rescisão sem justa causa

O trabalhador pode revogar a denúncia do contrato, caso a assinatura constante da denúncia do contrato não tenha reconhecimento notarial presencial, até ao 7.º dia seguinte à data em que a mesma chegar ao poder do empregador, mediante comunicação escrita dirigida a este (art.º 402.º do Código do Trabalho).

Como se contam os dias do aviso prévio

Os dias do aviso prévio são dias corridos ou dias de calendário. Saiba como contar os dias do aviso prévio e como conciliar, eventualmente, férias em Aviso prévio: como aplicar, prazos e penalizações.

Incumprimento do aviso prévio

O não cumprimento do prazo do aviso prévio, levará a que o trabalhador tenha que indemnizar a entidade patronal, num valor igual à retribuição base e diuturnidades, correspondente ao período de aviso prévio em falta (art.º 401.º do Código do Trabalho).

Valores a receber na rescisão pelo trabalhador

Sem justa causa, não há lugar a indemnização nem a subsídio de desemprego, sendo este último só aplicável a desemprego involuntário. Mas há contas finais a fazer e montantes a receber:

  • os dias de férias não gozados, a que tem direito desde o primeiro dia do ano civil em curso (as férias que se venceram a 1 de janeiro e cujo direito foi ganho pelo trabalho do ano anterior);
  • o subsídio de férias correspondente a essas férias vencidas e não gozadas;
  • o proporcional das férias, referente ao ano de cessação;
  • o proporcional do subsídio de férias, referente ao ano de cessação;
  • o proporcional do subsídio de Natal, referente ao ano de cessação;
  • o equivalente às horas de formação que ainda não se tenham convertido em crédito de horas, ou o crédito de horas de formação que ainda não tenha "expirado".

Para maior detalhe sobre os valores a receber consulte Férias, subsídios e outros direitos a receber na demissão pelo trabalhador e saiba Como calcular o valor a receber quando se demitir.

Abandono do trabalho

O abandono do trabalho vale como rescisão sem justa causa e constitui o empregador no direito de ser indemnizado pelo trabalhador. Caso o trabalhador se ausente do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem informar o motivo da sua ausência, considera-se que existe uma situação de abandono do trabalho (art.º 403.º do Código do Trabalho).

O empregador tem de comunicar ao trabalhador a situação de abandono do trabalho, podendo o trabalhador fazer prova da ocorrência de motivo de força maior que o impediu de comunicar ao empregador a causa da sua ausência.

Minuta para a rescisão de contrato pelo trabalhador

Imagine que vai denunciar um contrato a termo incerto. Eis um exemplo para a carta (aviso prévio) que terá que escrever:

"(cabeçalho com identificação do remetente e do destinatário; data e local)

Assunto: Denúncia de contrato com aviso prévio

Exmo(a). Sr.(a) Dr.(a) ______

Venho por este meio rescindir unilateralmente o contrato de trabalho a termo / a termo incerto, celebrado com V. Exas a ____ de ___ de ____, passando, a partir de hoje, a cumprir o período de aviso prévio conforme disposto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 400.º do Código do Trabalho.

Agradeço a oportunidade para esta experiência de enriquecimento pessoal e profissional, deixando os meus votos de sucesso à empresa e aos seus colaboradores.

Atentamente,

(assinatura do trabalhador)

Nome do trabalhador"

Se não é esta a sua situação, consulte várias minutas possíveis em Cartas de despedimento: 6 exemplos para rescisão pelo trabalhador.

Veja também: Como calcular o subsídio de desemprego: valores, limites e duração.

Rescisão de contrato de trabalho com justa causa

A lei chama-lhe "Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador". É a modalidade de cessação do contrato de trabalho que permite ao trabalhador por fim ao contrato pelo facto de haver justa causa.

A lei prevê várias situações em que o trabalhador pode alegar a justa causa, mas nem todas implicam o pagamento de uma indemnização.

Motivos para justa causa que dão direito a indemnização

O trabalhador pode rescindir o contrato de trabalho por justa causa, e haver lugar a indemnização, se o empregador adotar um ou mais dos seguintes comportamentos:

  • Não procede ao pagamento pontual das remunerações culposamente (por mais de 60 dias);
  • Viola, intencionalmente, as garantias legais ou convencionais do trabalhador;
  • Aplica sanções abusivas;
  • Não garante, culposamente, as condições de higiene e segurança no trabalho;
  • Lesa, intencionalmente, os interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
  • Ofende, diretamente ou por via dos seus representantes legítimos, a integridade física, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, nos termos puníveis por lei.

O trabalhador tem direito a receber entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

A indemnização não pode ser inferior a 3 meses de retribuição base e diuturnidades (art.º 396.º do Código do Trabalho).

O montante da indemnização devida ao trabalhador que rescinde o contrato por justa causa, varia em função do valor da retribuição e do grau da ilicitude do comportamento do empregador.

Motivos para justa causa que não dão direito a indemnização

Apesar de existir justa causa, não há direito a indemnização quando:

  • O funcionário tem outros compromissos legais que não são compatíveis com a continuação do trabalho;
  • Alteração substancial e por um longo período, das condições de trabalho, no exercício lícito de poderes do empregador;
  • Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.

Prazos a cumprir no aviso prévio

Não há pré-aviso nos casos em que há justa causa do trabalhador para rescindir o contrato.

Contudo, após tomar conhecimento da justa causa, o trabalhador deve comunicar ao empregador, no prazo de 30 dias e por escrito, que quer resolver o contrato, indicando a justa causa para rescisão (art.º 395.º do Código do Trabalho).

O empregador pode exigir que a assinatura do trabalhador constante da declaração de resolução tenha reconhecimento notarial presencial, devendo, neste caso, mediar um período não superior a 60 dias entre a data do reconhecimento e a da cessação do contrato.

Formalidades caso o trabalhador se arrependa da rescisão com justa causa

O trabalhador pode revogar a resolução do contrato, caso a assinatura constante da resolução do contrato não seja reconhecida notarial e presencialmente, até ao 7.º dia após chegar ao poder do empregador (art.º 397.º do Código do Trabalho).

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Paula Vieira
Paula Vieira
Economista pela Faculdade de Economia da Universidade do Porto. É consultora em processos de fusão e aquisição de empresas, finanças e gestão.