Carreira e Negócios

Quem tem direito a pensão de invalidez?

A invalidez de um trabalhador pode ser relativa ou absoluta. Saiba em que situações acontence e quem tem direito à pensão.

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Quem tem direito a pensão de invalidez?

A invalidez de um trabalhador pode ser relativa ou absoluta. Saiba em que situações acontence e quem tem direito à pensão.

Tem direito a Pensão Social de Invalidez todo o trabalhador que esteja impedido, permanentemente, de realizar o seu trabalho devido a uma situação incapacitante. Seja de forma relativa ou absoluta. O primeiro requisito para a atribuição deste apoio é que a incapacidade permanente não resulte da atividade profissional e seja certificada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades. A partir daí, há que definir o tipo de invalidez. E são dois:Invalidez relativa – Quando o beneficiário não é capaz de obter mais de um terço da remuneração no exercício da atividade; e quando não se prevê para os três anos seguintes recuperação que permita obter mais de metade da remuneração.Invalidez absoluta – Quando a incapacidade é considerada definitiva e impeditiva do exercício de qualquer profissão; e quando se admite que o beneficiário não consiga ter outro meio de subsistência até atingir a idade da reforma por velhice (66 anos).

Prazos de garantia exigidos

No caso de invalidez relativa, tem direito à pensão o beneficiário que tenha registo de cinco anos de contribuições para a Segurança Social, mesmo que não sejam seguidos. Para a atribuição de pensão de invalidez absoluta são exigidos três anos de descontos para o regime de proteção social. Menor é o prazo exigido a um beneficiário do seguro social voluntário. Basta ter 72 meses com registo de remunerações. Ao abrigo destas condições, tem direito a Pensão de Invalidez um beneficiário que trabalhe por conta de outrem ou que seja independente, bem como os trabalhadores do serviço doméstico, membros dos órgãos estatutários e ainda os beneficiários abrangidos pelo seguro social voluntário. Quanto ao montante a receber, depende dos anos de descontos e dos valores de remunerações registadas nos sistemas de proteção social.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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