Em termos fiscais, o agregado familiar conta com os sujeitos passivos e os seus dependentes. Alterações ao agregado familiar ocorridas em 2022, devem ser comunicadas até 15 de fevereiro de 2023.

Nos termos do art.º 13.º do Código do IRS, fazem parte do agregado familiar:

  • os cônjuges ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes;
  • o pai ou mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
  • o adotante solteiro e os dependentes a seu cargo;
  • cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo.

Integrar ou não o agregado familiar, para efeitos de IRS, é relevante na opção de tributação conjunta. Ou seja, todos os que fazem parte desta definição de agregado familiar, podem integrar uma única declaração de IRS. Neste caso, o imposto é devido pela soma dos rendimentos das pessoas que constituem o agregado.

Todos os outros ficam de fora. Os ascendentes, avós ou pais, por exemplo, e os filhos quando começam a trabalhar e deixam de cumprir determinados requisitos.

Sobre os unidos de facto e o IRS consulte também Quais os requisitos para se considerar união de facto no IRS.

Quem é considerado dependente para efeitos de agregado familiar

O agregado familiar integra os designados "dependentes". Estes são, nos termos do mesmo art.º 13.º do CIRS:

  • os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, e os menores sob tutela;
  • os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos passivos, que não tenham mais de 25 anos nem recebam anualmente rendimentos superiores a 14 x salário mínimo nacional.
  • os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;
  • os afilhados civis.

Os dependentes devem estar devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos apresentada. Devem ainda residir em território nacional, para serem assim considerados. Aparecem na declaração de IRS com os códigos D1, D2, D3...

IRS dos dependentes: quando os filhos começam a trabalhar

No caso particular dos filhos que começam a trabalhar, não será de imediato (por regra) que os filhos deixam de ser considerados dependentes.

Para a entrega do IRS em 2023, podem continuar como dependentes os filhos que tenham menos de 25 anos (a 31.12.2022) ou que tenham recebido rendimentos inferiores a 9.870 € em 2022.

Em 2022, o salário mínimo nacional foi de 705 €. Para a entrega da declaração em 2024, as contas fazem-se com o salário mínimo de 2023, que é de 760 €. O limiar será então de 10.640 €.

Ou seja, um filho deixa obrigatoriamente de ser dependente se atingiu os 25 anos em 2022 ou se, mesmo não tendo 25, tenha recebido mais do que 9.870 €.

Agora, note, havendo rendimentos do dependente, e mesmo que não esteja obrigado a deixar de o considerar, há que simular as duas situações na hora da entrega do IRS em 2023.

É que, por um lado, se o considerar, vai ter mais rendimentos a somar aos habituais. Por outro lado, se o desconsiderar, perde as despesas associadas e a dedução automática por, simplesmente, ter aquele dependente.

Simule no portal das Finanças as duas situações antes da entrega:

  • considere primeiro o agregado total, como habitualmente, mas agora, também com os rendimentos do dependente;
  • depois, não considere o dependente na folha de rosto e simule com o agregado habitual, exceto esse dependente;
  • de seguida, com as credenciais do filho, ou o próprio, simule qual seria o resultado se o próprio entregasse declaração de IRS sozinho.

Pode acontecer que, por exemplo, com o agregado reduzido, passem a pagar IRS, ao invés de receber. Mas, em contrapartida, é possível que todo o IRS retido pelo dependente em 2022, seja devolvido (até certo patamar de rendimentos pode ser compensado pelo mínimo de existência de IRS).

Uma eventual "divisão democrática dos lucros e prejuízos", entre todos, pode ser mais vantajoso do que considerar todo o agregado na declaração de IRS. Tudo vai depender da situação de cada agregado e dos rendimentos "novos" a integrar.

IRS dos dependentes: quando quem exerce responsabilidades parentais não pertence ao agregado

Quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por mais do que um sujeito passivo, que não pertence ao mesmo agregado familiar, considera-se que os dependentes pertencem:

  • ao agregado do sujeito passivo a que corresponde a residência determinada na regulação do exercício das responsabilidades parentais; ou
  • ao agregado do sujeito passivo com o qual o dependente partilhe o domicílio fiscal no último dia do ano a que o imposto respeite, quando, na regulação do exercício das responsabilidades parentais, não tiver sido determinada a sua residência ou não seja possível apurar a sua residência habitual.

Estes dependentes podem ainda ser incluídos nas declarações de ambos os sujeitos passivos para a imputação de rendimentos e de deduções. Ou seja, quando a responsabilidade parental é exercida pelos dois sujeitos passivos (os pais), é possível a declaração conjunta de despesas e rendimentos relativos a dependentes (Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro).

Como e onde comunicar alterações no agregado familiar

O período para comunicar alterações ou confirmar o agregado familiar decorre normalmente no início do ano, entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro. Em 2023, o limite é, também, 15 de fevereiro. Será este o agregado familiar a considerar pela AT na sua Declaração de IRS a entregar em 2023.

Caso o dependente ainda possa, por lei, fazer parte do agregado, nada comunicou, mas não o pretende considerar, basta fazê-lo aquando da entrega do IRS. No entanto, isto vai impossibilitar a entrega do IRS automático, caso lhe seja aplicável.

Neste caso, o que tem a fazer é simplesmente, deixar de considerar esse dependente logo no Rosto da declaração de IRS. Ao mesmo tempo, esse filho deverá, pela primeira vez, apresentar o seu próprio IRS.

Se fizer a comunicação, ela é efetuada no Portal das Finanças, ao qual deve aceder com os seus dados pessoais de acesso. Depois, terá que:

  • escolher o menu "Todos os Serviços";
  • dentro de "Todos os Serviços", descer pela página e selecionar "IRS / Dados Agregado IRS / Comunicar Agregado Familiar";
  • surgindo-lhe os membros do seu agregado para confirmação, deverá autenticar cada um deles com as respetivas credenciais de acesso e comunicar as alterações.

Consulte o nosso passo a passo: Comunicação do agregado familiar às Finanças: quando e como fazer.

Os ascendentes no IRS

Os ascendentes não fazem parte do agregado familiar. Esta é uma grande diferença para a classificação da Segurança Social, como poderá abaixo neste artigo.

Não fazendo parte, não podem integrar a opção de tributação conjunta de IRS daquele "agregado". Os ascendentes, avós ou pais, que coabitem, terão sempre que apresentar a sua própria declaração de IRS. O mesmo se passa com outros membros da família, neste caso colaterais, tios ou sobrinhos, que possam estar em comunhão de recursos na mesma habitação.

Ainda assim, embora não fazendo parte do "agregado familiar fiscal", os ascendentes são considerados nas contas feitas pela Autoridade Tributária. Na verdade, as Finanças consideram uma compensação por acréscimo de gastos com os ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo, permitindo uma dedução à coleta de IRS.

Um ascendente a cargo confere uma dedução de 635 € e, mais do que um, confere 525 € por cada um. No entanto, para ter direito a essa dedução, o ascendente em causa não pode receber rendimentos anuais superiores à pensão mínima do regime geral:

  • 278,05 € em 2022 (3.892,70 € anuais).
  • 291,48 € em 2023 (4.080,72 € anuais).

Para além disto, há ainda a possibilidade de deduzir outras despesas, independentemente de os ascendentes viverem ou não com o sujeito passivo.

A composição do agregado familiar na Segurança Social

Ao contrário da Autoridade Tributária, que conta apenas com pais e filhos (sujeito passivo e dependentes), a Segurança Social contabiliza um agregado mais alargado.

Para a definição e condições das prestações sociais, a Segurança Social considera todos os membros da família em comunhão de mesa e habitação, e partilha de entreajuda e de recursos.

Nos filhos há também diferenças face às Finanças. É que os filhos que atinjam a maioridade continuam a fazer parte do agregado familiar considerado pela Segurança Social.

O Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, define agregado familiar como o conjunto de pessoas que vive com o requerente do apoio, em economia comum, onde se incluem:

  • o cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
  • os parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
  • os parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
  • os adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa;
  • os adotados e tutelados pelo requerente, ou por qualquer dos elementos do agregado familiar, em resultado de decisão judicial ou administrativa.

A atribuição de prestações sociais pela Segurança Social está dependente da verificação de uma série de outros requisitos, designadamente quanto ao rendimento auferido por este "agregado familiar mais alargado".

Paula Vieira
Paula Vieira
Economista pela Faculdade de Economia da Universidade do Porto. É consultora em processos de fusão e aquisição de empresas, finanças e gestão.