Existe um prazo especial de entrega do IRS, segundo o número 2 e 3 do artigo 60.º do Código do IRS, para se registar uma alteração dos rendimentos declarados.

Prazos especiais IRS

A declaração de IRS é apresentada nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar. Salvo a existência de outros prazos previstos na lei.

Assim, é entregue uma declaração de substituição durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que:

a) o valor patrimonial definitivo dos imóveis alienados for superior ao declarado no Anexo G (n.º 2 do artigo 31.º- A do CIRS);

b) se tiver efetuado ajustamentos, positivos ou negativos, ao valor de realização por conhecimento do valor definitivo, no âmbito da categoria G (n.º 7 do artigo 44.º do CIRS).

Numa situação de rendimentos obtidos de fonte estrangeira, relativamente aos quais tenha direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional, o prazo de entrega pode ser dilatado até 31 de dezembro do mesmo ano.

Este prazo está definido para as situações em que o montante do imposto pago no estrangeiro não seja determinado no estado da fonte até ao termo do prazo geral de entrega da declaração modelo 3 (normalmente entre 1 de abril e 30 de junho de acordo com o n.º 1 do art.º 60.º do CIRS).

Nesta situação, o sujeito passivo deve comunicar à AT, dentro do prazo geral referido acima, que cumpre estas condições, referindo também a natureza dos rendimentos e o respetivo Estado da fonte (n.os 3 e 4 do artigo 60.º do Código do IRS).

Esta entrega em prazos especiais é assinalada no Quadro 13 da folha de rosto do IRS.