Vida e família

Marcar férias: 14 questões para o ajudar

Marcar férias pode ser uma grande dor de cabeça no local de trabalho. Neste artigo respondemos às dúvidas mais comuns dos portugueses sobre os seus direitos

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Marcar férias: 14 questões para o ajudar

Marcar férias pode ser uma grande dor de cabeça no local de trabalho. Neste artigo respondemos às dúvidas mais comuns dos portugueses sobre os seus direitos

Marcar férias nos dias pretendidos nem sempre é fácil para muitos trabalhadores. Em algumas empresas as regras são mais restritas e por vezes fica-se com dúvidas na forma de marcar férias.

Como é possível ser-lhe negado o direito a férias nas semanas mais desejadas? Os trabalhadores no sector do Turismo estão condicionados à vontade exclusiva dos empregadores? O seu patrão pode propor-lhe que não goze na totalidade os seus dias de férias em troca de uma remuneração? Estas são apenas algumas questões que podem surgir.

Neste artigo explicamos o que está legislado sobre a marcação de férias no seu local de trabalho, e respondemos a algumas dúvidas comuns.

As férias são um direito e uma necessidade de todos os trabalhadores

Quando iniciamos a nossa vida profissional passamos a ter diversas responsabilidades que acabam por ser desgastantes com o passar do tempo. Por isso, a legislação prevê que todos os trabalhadores têm direito a gozar de um período de férias em cada ano civil. Por norma este período é referente ao trabalho prestado no ano civil anterior, e tem como duração mínima 22 dias úteis na maioria dos casos.

No entanto as férias são mais do que um direito, pois acabam por ser também uma necessidade do trabalhador. A lei estabelece que o direito a férias deve ser exercido de forma a proporcionar aos trabalhadores a sua recuperação física e psíquica. Para além disso, acrescenta que deve proporcionar condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar, bem como participação social e cultural.

No Código do Trabalho, mais precisamente desde o artigo 237.º ao 247.º, estão previstos todos os direitos e procedimentos relativos às férias dos trabalhadores em Portugal. São estes artigos que deve sempre consultar caso surjam dúvidas em relação aos seus direitos.

Marcar férias pode ser mais complexo do que pensa

A marcação do período de férias nem sempre é fácil numa empresa, principalmente quando as férias dos trabalhadores não podem coincidir com o período de vários colegas. Nestes casos, é necessário algum bom senso, e perceber que nem todos os anos vamos ter direito a gozar férias quando queremos. Claro que isso não implica que nunca vá tirar férias nas alturas mais apetecíveis do ano, como os meses de julho e agosto, e nas semanas do natal ou do Réveillon

O ideal é que o período de férias seja marcado por um acordo entre si e o seu empregador. Caso contrário, cabe ao empregador marcar as suas férias. Quando não chega a um consenso, a sua empresa terá que consultar a comissão de trabalhadores ou a comissão intersindical para esse efeito. No caso de não existir nenhuma das comissões anteriores, o empregador deverá consultar a comissão sindical representativa do trabalhador em questão.

Outro aspeto importante a realçar é que quando não entra em acordo com a sua entidade empregadora, as suas férias só podem ser marcadas entre 1 de maio e 31 de outubro. O período de férias só pode ser diferente se for admitida outra época pela comissão de trabalhadores ou comissão intersindical/sindical.

Por isso, deve ponderar bem a falta de um acordo, pois a lei prevê que pode poderá gozar férias fora do ano civil, e até acumular dias caso chegue a um consenso com o seu empregador.

Podem "descontar" dias de férias se eu tiver problemas de assiduidade?

Não. Segundo o Código do Trabalho, o direito a férias não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço dos trabalhadores. Por isso, o trabalhador não pode ser penalizado no seu período mínimo de férias por ter chegado atrasado ou ter faltado ao seu emprego.

O meu patrão pode pedir-me para não gozar os meus dias de férias em troca de uma compensação no ordenado?

Em relação a esta questão, a entidade patronal não pode pedir aos trabalhadores que deixem de gozar as férias em troca de qualquer tipo de compensação. Está escrito no Código de Trabalho que o direito a férias é irrenunciável, e o gozo deste período não pode ser substituído por qualquer compensação, mesmo que exista acordo entre o trabalhador e o empregador. 

Posso recusar-me a gozar as minhas férias?

O trabalhador pode recusar gozar alguns dias de férias. A lei prevê que a partir dos 20 dias úteis de férias, o trabalhador pode renunciar aos restantes dias. No caso dos trabalhadores que estejam a gozar férias no ano de admissão, aplica-se a mesma regra mas com a proporção correspondente ao seu período. É importante realçar que este tipo de renúncia não dá direito a uma redução da retribuição, nem do subsídio de férias relativo ao ano anterior.

Comecei a trabalhar este ano na minha empresa. Como faço para marcar férias e quantos dias tenho direito?

O ano de admissão numa empresa tem regras ligeiramente diferentes. O Código do Trabalho estabelece que nesse ano o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de trabalho. No entanto, como é um ano de admissão, o trabalhador apenas tem direito a um período de férias até 20 dias.

O trabalhador pode gozar as suas férias após ter completado seis meses do seu contrato. No caso do trabalhador ter entrado após o mês de junho na nova empresa, poderá gozar as suas férias até 30 de junho do ano seguinte. No entanto é importante saber que não pode acumular mais de 30 dias úteis de férias no mesmo ano civil.

Tenho que marcar férias em apenas dois períodos do ano ou posso dividi-los por vários dias?

Desde que exista um acordo entre si e o empregador poderá marcar férias em diversas alturas do ano, podendo mesmo marcar dias isolados. No entanto, está estabelecido no Código de Trabalho que as férias podem ser interpoladas, desde que sejam gozados no mínimo 10 dias úteis consecutivos. 

Por isso, se o seu empregador autorizar,  pode marcar 10 dias úteis de férias e aplicar os restantes dias quando for mais conveniente para si. 

É possível marcar férias no ano seguinte? Se sim, até que dia?

Sim. A legislação prevê que os trabalhadores podem marcar férias no próprio ano civil, mas também pode ser gozadas até 30 de abril do ano seguinte. As férias podem ser gozadas no ano seguinte através da marcação dos dias úteis de férias anuais ou por cumulação com férias vencidas no início do ano seguinte. Seja qual for o caso, o seu empregador terá que concordar com essa sua proposta. 

Para além destes casos, o Código do Trabalho prevê que o trabalhador pode propor ao seu empregador, o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com as férias vencidas do ano atual.

Este ano o meu empregador não me deixou marcar férias em agosto. Isso é legal?

É. No código civil está estabelecido que a marcação das férias nas alturas mais pretendidas pelos trabalhadores, como é o caso do mês de agosto, devem sempre que possível ser divididas proporcionalmente, beneficiando alternadamente os trabalhadores, consoante os períodos gozados nos dois anos anteriores.

Isto quer dizer que se o ano passado gozou férias em agosto, provavelmente algum dos seus colegas não teve esse direito. Por esse motivo, muitos empregadores acabam por limitar os períodos de férias nessas alturas do ano ou atribuem os mesmos alternadamente aos seus trabalhadores.

É obrigatório a minha empresa afixar o mapa das férias?

Sim, mas só durante um determinado período. Cabe ao empregador elaborar o mapa de férias, que deve ter indicado o início e o termo dos períodos de férias de cada trabalhador. O mapa de férias deve ser elaborado até ao dia 15 de abril de cada ano. A sua fixação num local visível deve acontecer até dia 15 de abril, e deve permanecer visível até dia 31 de outubro.

É verdade que os cônjuges que trabalham na mesma empresa podem marcar os mesmos dias de férias?

Sim, mas não é um direito adquirido só por si. Tanto os cônjuges como as pessoas que vivem em união de facto ou economia comum, e trabalham na mesma empresa ou estabelecimento, podem gozar férias em alturas idênticas. No entanto, tal só poderá acontecer se as férias de ambos durante o mesmo período não causarem um prejuízo grave para a empresa.

Sou trabalhador na área do turismo, e tenho dificuldades em gozar períodos longos de férias. Existe alguma legislação para tal acontecer?

Os trabalhadores que exerçam atividade ligadas ao turismo podem ter alguns constrangimentos a gozar as suas férias se não entrarem em acordo com a entidade empregadora. E isto porquê? Porque o Código de Trabalho estabelece que caso não exista acordo entre o empregado e empregador no sector do turismo, o empregador é obrigado a marcar 25% dos dias de férias entre 1 de maio e 31 de outubro. A percentagem pode ser superior caso resulte de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Ou seja, caso não chegue a um entendimento com o seu patrão, este apenas é obrigado a marcar 25% das suas férias no período referido de forma consecutiva. Os restantes 75% podem ser marcados em outros períodos do ano, e de forma interpolada. Por isso é importante tentar chegar a um acordo na altura de marcar as suas férias. Desta forma não terá que ser aplicada esta regra.

O meu empregador pode interromper as minhas férias se houver um problema grave na minha empresa?

Sim, se estiver em causa exigências imperiosas do funcionamento da empresa. Nestes casos, o empregador pode alterar ou interromper o período de férias de um trabalhador, se assim o justificar. No entanto todo o trabalhador que veja as suas férias serem alteradas depois de aprovação ou serem interrompidas, tem direito a uma indemnização pelos prejuízos sofridos. 

Para além disso, está legislado que a interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito. 

Ler mais: Como reclamar nas férias

É possível as minhas férias serem alteradas quando eu fico doente?

Sim. No caso do trabalhador ficar temporariamente impedido por doença ou por outro fator que não lhe seja imputável, o gozo das suas férias não se inicia ou termina, desde que informe o seu empregador. O mesmo se aplica caso tenha que ficar de baixa médica por um tempo.

O trabalhador deve falar com a sua entidade empregadora e chegar a um acordo para a marcação das suas férias correspondentes ao período não gozado por doença. Caso não cheguem a um acordo, o empregador deverá marcar os dias correspondentes de férias entre 1 de maio e 31 de outubro.

Ler mais: Tudo sobre o subsídio de doença

O meu contrato de trabalho é inferior a 6 meses, e tenho férias para gozar. Se a empresa não me renovar o contrato posso gozar as minhas férias?

Nos contratos inferiores a 6 meses, os trabalhadores têm direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato. Se o contrato não for renovado, as férias devem ser gozadas imediatamente antes do término do contrato. As férias podem ser gozadas em outro período se ambas as partes assim o acordarem.

Se o meu patrão não cumprir a lei em relação ao direito a férias e respetiva marcação, tenho direito a alguma compensação?

Caso fique provado que o empregador impediu de forma culposa o seu trabalhador de usufruir do direito a férias, a entidade empregadora deve compensar no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta. Esta compensação deve ser paga até ao dia 30 de abril do ano seguinte.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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9 comentários em “Marcar férias: 14 questões para o ajudar
  1. Boa tarde, a minha empresa está a exigir que nós tiremos os 22dias de férias seguidos, não nós da qualquer opção sequer de acordo diz que temos de marcar assim e pronto. É possível fazerem isso?

  2. Tenho 15 dias de férias para gozar, no dia 1 de Julho entreguei a minha carta de demissão com aviso prévio de 60 dias.
    A entidade empregadora pode a qualquer momento decidir os dias de férias ou é obrigatório ficar para os últimos dias de contrato?

    1. Olá, Filipa.
      Sugiro o contacto direto com a Autoridade para as Condições do Trabalho. Poderá fazê-lo através do número 300 069 300.
      Obrigado.

  3. Tenho 14 dias de férias de 2020, mais os 22 dias de 2021. A minha loja fechará em Agosto e não me deixam tirar férias seguidas em. Junho, porque não querem contratar ninguém para as férias. Dizem para tirar 2 dias por semana. Posso receber as férias de 2020? Ou as férias prescrevem?

    1. Olá, Leonardo,

      Obrigada pela sua pergunta.

      Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

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  4. Uma informação se possível este mês Agosto férias mas a patroa pagou menos subsídio de férias menos 200euros será que foi por em 2019 ter tido 1 mês de baixa por ter sido operada???? Podem ajudar me

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