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O que significa perdas a reportar no IRS?

Perdas a reportar são o resultado líquido negativo apurado em determinadas categorias de rendimento.

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O que significa perdas a reportar no IRS?

Perdas a reportar são o resultado líquido negativo apurado em determinadas categorias de rendimento.

A "perda a reportar" no IRS é, basicamente, o resultado líquido negativo apurado em determinadas categorias de rendimento que pode, sob determinadas condições, ser deduzido / abatido ao resultado positivo da mesma categoria, em anos subsequentes.

Perdas a reportar no IRS: Onde colocar

As perdas não são preenchidas na declaração de IRS. Para cada categoria de rendimento, onde a "perda" é aplicável, há que declarar os rendimentos e os encargos. Noutras situações, há que declarar o valor de compras e vendas. A AT é que faz as contas. Onde estão, então, estas perdas?

1. No ano em que gera a perda, esta é assinalada pela AT no quadro "Informação Adicional" da Demonstração de Liquidação de IRS

A Demonstração de Liquidação de IRS, anual, que lhe é enviada pela AT, ou que consulta após imposto apurado, no Portal das Finanças, possui 3 quadros:
  • a Demonstração de apuramento do imposto, propriamente dita (quadro com cerca de 30 linhas) de onde resulta o "valor a pagar" ou o "valor a receber" de imposto;
  • um quadro designado de "Informação Adicional" onde a AT indica os valores de pagamento por conta a efetuar no ano seguinte e o valor das Perdas a Reportar;
  • o quadro da Sobretaxa, quando aplicável;
  • e o quadro das despesas e correspondentes deduções à coleta (normalmente no verso do documento).
Ora, se em 2021, teve menos-valias na venda de ações, por exemplo, o seu valor será assinalado pela AT no quadro de "Informação Adicional", linha "Total das Perdas a Reportar": Simulamos, neste quadro, uma perda a reportar de 5.000 euros, apurada na declaração de rendimentos referente a 2021 (entrega da declaração em 2022).No ano em que gera a perda tem, então, "Perdas a Reportar" (para a frente):Mas, no ano em que gera a perda, não tem "Perdas a recuperar" pelo que, na Demonstração de Liquidação de Imposto referente a 2021, esta linha (a 3.ª) aparece a zero:

2. Nos anos em que pode recuperar a perda, terá "Perdas a Recuperar" incluídas no seu apuramento de imposto, e o remanescente (o que falta recuperar) no quadro de "Informação Adicional".

Continuemos com o nosso exemplo simplificado. Em 2022, estes contribuintes apuram um ganho líquido (na mesma categoria) de 10.000 euros. Não há perdas em 2022. E a perda de 5.000 euros de 2021 é reportável nos 5 anos seguintes (1.000 euros por ano, a começar em 2022). Onde estão estes valores? Vamos simular "em cima" dos nossos documentos.Na demonstração de liquidação de IRS de 2022, terá 1.000 euros na linha de "Perdas a Recuperar" (vai abater ao rendimento global, tal como as deduções específicas):No quadro "Informação Adicional" terá 4.000 euros a reportar nos 4 anos seguintes:Em 2023, recupera mais 1.000 euros e as perdas a reportar passam a 3.000 euros. E, assim, sucessivamente, até esgotar os 5 anos em que pode aproveitar as perdas de 2021 (2026). Isto, claro, se apurar ganhos, da mesma categoria, nos anos seguintes. Seguimos agora para os detalhes de cada categoria de rendimento.

As perdas a recuperar nos rendimentos patrimoniais (categoria F)

A categoria F refere-se a rendimentos prediais. O resultado líquido negativo apurado, em determinado ano, pode ser reportado nos 6 anos seguintes. Se em 2021, é apurado um resultado negativo, essa perda é reportável ao resultado líquido apurado nos anos de 2022, 2023, 2024, 2025, 2026 e 2027. Ou seja, serve para "abater" aos resultados líquidos positivos dos 6 anos seguintes. Ora, para haver resultado positivo é preciso que os prédios em causa gerem rendimento. Caso contrário, esta dedução fica sem efeito. Isto acontecerá se os prédios onde se realizaram os gastos, não gerem rendimentos da categoria F em, pelo menos, 36 meses (3 anos), seguidos ou interpolados, dos 5 anos seguintes aos da realização desses gastos. Se uma casa destinada a arrendamento tem obras de 5.000 euros, e se apenas se recebe 2 meses de renda (por exemplo, outubro e novembro, 1.200 euros), há uma perda / "prejuízo" de 3.800 euros. Esta é a "perda a recuperar" que vai ter no seu apuramento de imposto.

Como "preencher as perdas" da categoria F na declaração de IRS? E a AT, como considera a dedução?

Os valores das rendas e despesas devem ser preenchidos no quadro 4.1, ou 4.2, ou 4.3, do anexo F, conforme o enquadramento legal do imóvel. A perda, propriamente dita, não é preenchida. O modelo da AT é que a vai calcular. Note que estes 3 quadros têm 3 secções: rendas, arrendatário e encargos com o imóvel. Dentro dos encargos, encontra uma divisão entre "após início do arrendamento" e "com obras de conservação e manutenção". Limite-se a preencher os valores. Se tudo correr como planeado, isto é, o imóvel gerar rendimento nos anos seguintes ao da perda, em cada ano terá 1/6 do valor da perda abatido ao resultado líquido positivo.A perda pode ser deduzida, naturalmente, até à concorrência do resultado líquido positivo. Ou seja, se 1/6 da perda for superior ao resultado de determinado ano, só deduz o equivalente ao valor do resultado positivo.

A recuperação de perdas em rendimentos prediais obriga ao englobamento?

Este parece-nos ser um tema sensível. Isto porque, se na categoria G (incrementos patrimoniais, secção abaixo), a lei é categórica na obrigatoriedade de opção pelo englobamento para a dedução de perdas, o mesmo não se passa nos rendimentos prediais. Transcrevemos partes do artigo 55.º do CIRS ("Dedução de perdas"):"1 - Relativamente a cada titular de rendimentos, o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria só é dedutível aos seus resultados líquidos positivos da mesma categoria, nos seguintes termos:a) (...)b) O resultado líquido negativo apurado em determinado ano na categoria F só pode ser reportado aos seis anos seguintes àquele a que respeita;(...)8 - O direito ao reporte do resultado líquido negativo previsto na alínea b) do n.º 1 fica sem efeito quando os prédios a que os gastos digam respeito não gerem rendimentos da categoria F em pelo menos 36 meses, seguidos ou interpolados, dos cinco anos subsequentes àquele em que os gastos foram incorridos."Ou seja, nem o espírito e, muito menos, o corpo da lei, permitem concluir que o reporte das perdas apuradas na categoria F depende da prévia opção pelo englobamento dos rendimentos prediais. Consultamos artigos relacionados, como o 41.º ou o 72.º do CIRS, e também não conseguimos concluir pela obrigatoriedade do englobamento. A nossa investigação levou-nos a esta Ficha Doutrinária da AT (Informação Vinculativa). Esta Ficha data de finais de 2018 e conclui que "o direito ao reporte de perdas obriga a que o sujeito passivo opte pelo englobamento dos rendimentos prediais obtidos". Continuamos a nossa pesquisa e encontramos, para este tema, várias decisões do CAAD - Centro de Arbitragem institucionalizada e caráter especializado, onde podem ser resolvidos litígios de direito público nas áreas administrativa e também tributária:Estes são apenas alguns exemplos de decisões do CAAD favoráveis aos requerentes e contra a Autoridade Tributária. Há muita jurisprudência sobre este assunto. Encontramos ainda este Esclarecimento da OCC sobre o mesmo tema. Como referimos, não encontramos o fundamento legal para a obrigação de englobamento de rendimentos prediais, como condição para o reporte de perdas. E está provado que este é um tema objeto de litigância entre os contribuintes e a AT, com ganho dos contribuintes. Não lhe podemos dar um parecer vinculativo, mas damos-lhe a informação que consideramos relevante, para que possa tomar a melhor decisão.

As perdas a recuperar nos incrementos patrimoniais (categoria G)

A categoria G refere-se a rendimentos provenientes de incrementos patrimoniais, ou seja, de "ganhos". As mais-valias / ganhos são uma das categorias destes "incrementos patrimoniais"  (art.º 9.º e 10.º do CIRS). Os "ganhos" podem acontecer na alienação de bens móveis ou imóveis. E podemos falar de ganhos líquidos, quando os ganhos são superiores às perdas. Mas podemos também falar de perdas, por si só, ou de perdas líquidas,  quando as perdas são superiores aos ganhos. Neste caso, a lei prevê a possibilidade de dedução das "perdas" aos "ganhos" dos anos seguintes.

O aproveitamento das perdas na alienação de bens imóveis

As perdas associadas à venda de imóveis, ou à venda com menos-valia, podem ser reportadas nos 5 anos seguintes ao da sua ocorrência. A percentagem da perda que pode ser recuperada:
  • é de 100% quando se trate de imóveis que beneficiaram de apoio não reembolsável do Estado ou outras entidades públicas, para aquisição ou obras, de valor superior a 30 % do VPT do imóvel, e estes sejam vendidos antes de decorridos 10 anos sobre a data de aquisição, da assinatura da declaração comprovativa da receção da obra ou do pagamento da última despesa relativa ao apoio não reembolsável;
  • é de 50% do valor da perda nos restantes casos.
O racional desta diferença é que, em caso de tributação, os ganhos obtidos em imóveis que receberam apoio do Estado não reembolsável, são tributados a 100% enquanto nos demais a tributação incide apenas sobre 50% do ganho. Na dedução da "perda" a situação é equivalente.

O aproveitamento das perdas na alienação de bens móveis

O saldo negativo entre mais e menos valias, apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g) e h) do n.º 1 do art.º 10.º do CIRS, pode ser reportado nos 5 anos seguintes. Nestas operações incluem-se, simplificadamente:
  • a venda de partes sociais e outros valores mobiliários - alínea b);
  • a alienação de propriedade industrial (ou de experiência adquirida no setor comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário) - alínea c);
  • as operações relativas a instrumentos financeiros derivados - alínea e);
  • as operações relativas a warrants autónomos - alínea f);
  • as operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado ativo subjacente - alínea g);
  • a cessão onerosa de créditos, prestações acessórias e prestações suplementares - alínea h).
Se, por exemplo, vendeu ações da empresa A, com uma mais-valia de 100, mas vendeu também ações da empresa B, com uma menos-valia de 150, é o saldo entre mais e menos valias (negativo em 50) que pode abater a eventuais mais-valias realizadas nos 5 anos seguintes. Se só vendeu as ações da empresa B, a menos-valia a considerar é de 150. Para poder aproveitar a dedução destas perdas nos anos seguintes, tem que optar sempre pelo englobamento (inclusive no ano em que produz as perdas), conforme determina, explicitamente, a alínea d) do n.º 1 do art.º 55 do CIRS. Por fim, note que, sendo os ganhos na alienação de propriedade industrial ou intelectual, tributados em 50%, será também 50% da perda que é considerada como dedução nos anos seguintes.

Como "preencher as perdas" da categoria G na declaração de IRS? E a AT, como considera a dedução?

Será o modelo de apuramento de imposto da AT que abate, nos anos seguintes, as eventuais perdas. O sujeito passivo só declara as operações realizadas e o seu valor. As operações realizadas são preenchidas no Anexo G, referente a mais-valias e outros incrementos patrimoniais. Este anexo diz respeito à alienação onerosa de várias categorias de património (bens móveis ou imóveis). As categorias que nos interessam para as perdas a recuperar preenchem-se nos seguintes quadros:
  • imóveis: quadros 3 a 5, conforme aplicável;
  • propriedade intelectual: quadro 6;
  • posições contratuais ou outros direitos relativos a bens imóveis: quadro 7;
  • créditos, prestações sociais e prestações suplementares: quadro 8;
  • partes sociais e outros valores mobiliários: quadro 9.
A estes quadros (conforme aplicável) acresce o quadro 15 - Opção pelo englobamento, onde deve assinalar o campo 1 [SIM]. A obrigatoriedade do englobamento aplica-se no ano de geração da perda e nos anos de reporte. Este anexo é de preenchimento obrigatório pelo titular de rendimentos. Cada quadro está dividido em secções respeitantes à realização (venda) e à aquisição. Do eventual saldo negativo daqui resultante (valor de aquisição superior ao valor de realização) a AT irá abater, aos saldos positivos dos 5 anos seguintes, 1/5 da perda com limite no valor do saldo positivo do próprio ano. No ano de perdas, há que ponderar o que é mais vantajoso. Se a possibilidade futura de dedução dessa perda a ganhos futuros (que, à partida, se desconhecem) e tributação às taxas progressivas de IRS ou abdicar, desde logo, dessa possibilidade e ser tributado à taxa de 28% (a taxa liberatória mais comum). Confirme sempre as contas feitas pela AT na sua Demonstração de Liquidação de IRS, de que lhe falámos no início deste artigo.

Perdas em ações podem "compensar" perdas na venda de imóveis?

Não. Não há a designada "comunicabilidade", pelo que menos-valias com a venda de ações não podem ser abatidas a mais-valias obtidas na venda de um imóvel e vice-versa.

A dedução de perdas na categoria B

O resultado líquido negativo apurado na categoria B, de rendimentos empresariais e profissionais, pode ser reportado nos 12 anos seguintes àquele a que respeita. A perda é dividida pelo período de reporte. Na determinação do rendimento tributável do regime simplificado da categoria B, podem ser deduzidos os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime. Isto porque, não há "perdas a recuperar" no regime simplificado da categoria B.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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