Finanças pessoais

Pensão de alimentos? Quais os gastos incluídos

Aquando de uma situação de divórcio, a pessoa que ficou sem a responsabilidade dos filhos é obrigada a pagar uma pensão de alimentos.

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Pensão de alimentos? Quais os gastos incluídos

Aquando de uma situação de divórcio, a pessoa que ficou sem a responsabilidade dos filhos é obrigada a pagar uma pensão de alimentos.

Numa situação de divórcio, quem fica sem a responsabilidade de tomar conta dos filhos tem a obrigação de pagar uma pensão de alimentos. Esta é, muitas vezes, uma das principais causas de discórdia entre os casais e que gera bastantes dúvidas.

Neste artigo, abordamos as definições inerentes a esta prestação, qual o valor e que passos dar para ter acesso. Perceba ainda quais os gastos que estão incluídos na pensão de alimentos.

O que é a pensão de alimentos?

A pensão de alimentos é um valor que deve ser, obrigatoriamente, pago pelo progenitor que não detém a guarda do menor. No entanto, não é necessário um divórcio para se determinar uma pensão de alimentos, ou seja, é independente do tipo de relação dos progenitores.

Ainda assim, em caso de divórcio o pagamento desta pensão fica atribuído ao progenitor que não detiver a guarda do menor. No entanto, mesmo em situações de guarda partilhada, pode fixar-se uma pensão de alimentos. Independentemente do tipo de relação conjugal, ambos têm responsabilidade no sustento dos filhos.

O pagamento desta prestação é, muitas vezes, motivos de discórdia e problemas entre os progenitores. O ideal é a existência de um acordo sobre o pagamento e o respetivo valor. No entanto, quando isso não acontece, a atribuição da pensão tem de ser pedida em tribunal.

É importante salientar que esta prestação não é paga apenas até à maioridade do jovem. No caso deste se manter a estudar ou a frequentar algum tipo de formação profissional, a prestação é prolongada até aos 25 anos.

Apenas está incluída a alimentação?

Não. Segundo a Constituição, “os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos”. Além disso, segundo o artigo 2003.º do Código Civil, define-se como alimentos, "tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário". Ainda este artigo, refere que no caso de se tratar de um menor, além do referido anteriormente, inclui-se, também, "a instrução e educação".

Assim, é importante perceber que não são apenas as despesas de alimentação que estão incluídas nesta prestação. A pensão de alimentos, apesar do seu nome, é bem mais abrangente e vai deste a alimentação e habitação, ao vestuário, educação e atividades extra curriculares.

Leia ainda: IRS: Como declarar a pensão de alimentos?

Como se calcula a pensão de alimentos?

Existem dois tipos de situações no que diz respeito ao cálculo e atribuição das pensões de alimentos. Estas diferenças baseiam-se no facto do divórcio ter sido por mútuo acordo ou não.

No caso de um divórcio por mútuo acordo, a determinação das responsabilidades e pagamento de pensão de alimentos, faz parte do mesmo e é formalizada na Conservatória do Registo Civil.

No caso de ser necessário recorrer ao tribunal para decretar o divórcio, existem duas situações. À semelhança do acordo mútuo, pode também, no tribunal, chegar-se ao um acordo entre os progenitores. No entanto, caso não exista acordo, o tribunal fica responsável por fixar o valor da pensão de alimentos.

Quanto ao valor em si, este varia de caso para caso e tem em conta as necessidades do filho e a situação económica dos progenitores. Este montante pode ser revisto, por exemplo, em casos de inflação. O progenitor obrigado a pagar esta prestação pode pedir a cessação ou diminuição da mesma, se, por exemplo, tiver um quebra de rendimentos.

Leia ainda: Pais separados: Como é definida a pensão de alimentos

Como pedir a pensão de alimentos?

Esta prestação deve ser solicitada junto das entidades competentes. O pedido pode ser feito pela pessoa ou entidade que detenha a guarda do menor, pelo representante legal do menor ou, até mesmo, pelo Ministério Público. No entanto, caso o jovem já tenha atingido a maioridade e ainda continue a sua formação, é ele próprio que tem de acionar o pedido da pensão, uma vez tratar-se de um direito seu.

A idade do filho é, também, importante para determinar o local onde deve ser pedida a pensão de alimentos. Assim, caso se trate de um menor, o pedido é feito através dos tribunais. No caso de um jovem maior de idade, esta prestação pode ser pedida em qualquer conservatória do Registo Civil.

Existe, ainda, a chamada "pensão de alimentos provisória". Esta visa acautelar as necessidades do menor enquanto o tribunal não fixar a pensão de alimentos efetiva. O representante do menor pode pedir esta pensão e deve fazê-lo no âmbito da ação do exercício de poder paternal.

jovem casal sentado à mesa com documentos e uma calculadora

Como deve ser paga a pensão de alimentos?

Esta prestação deve ser paga mensalmente. No entanto, pode ser paga de outras formas. No caso de existir acordo entre ambas as partes, se houver alguma disposição legal em contrário ou outros motivos excecionais. Por exemplo, se o responsável pelo pagamento não tiver forma de pagar, pode fazê-lo em espécie, ou seja, providenciando casa e companhia à criança.

Leia ainda: Progenitor não paga pensão de alimentos? Acione o Fundo de Garantia

O que fazer em caso de incumprimento?

Em caso de incumprimento, ou seja, se o responsável pelo pagamento da pensão deixar de o fazer, o progenitor que detém a guarda pode recorrer ao tribunal. Existem algumas formas de "resolver" a situação de incumprimento, sendo umas mais leves do que outras.

Incidente por incumprimento

Neste caso, o progenitor que detém a guarda do menor requer ao tribunal que o devedor seja obrigado a pagar as pensões de alimentos em falta. Além disso, o progenitor que detém a guarda pode ainda requerer o pagamento de uma multa e indeminização, que, por sua vez, poderá ser a favor do menor ou de ambos.

Incidente pré-executivo

Esta opção para pagamento por incumprimento apenas pode ser requerida se a pensão de alimentos tiver sido fixada judicialmente. Assim, o devedor é notificado para pagar a prestação em falta nos 10 dias seguintes ao seu vencimento. Caso não o faça, esse valor será descontado do seu salário ou qualquer outro tipo de rendimento que este tenha.

Execução especial por alimentos

Nesta situação, o progenitor que detém a guarda pode, não só, requerer o pagamento das prestações em falta, mas também, das futuras. Pode fazê-lo através de adjudicação ou consignação de rendimentos pertencentes ao devedor.

No caso de adjudicação, a entidade responsável pelo pagamento dos rendimentos do devedor, por exemplo, a entidade empregador, é notificada e deve entregar diretamente ao progenitor requerente a parte adjudicada.

No caso de consignação, é o progenitor que detém a guarda que deve informar quais os bens do devedor passíveis de pagar as prestações. De seguida, o agente de execução decide se esses bens são ou não suficientes e efetua a consignação.

Meios de coação penal

Por fim, a forma mais "drástica" de requer os pagamentos em falta passa pelos meios de coação penal. Estes só podem ser ativados se existir queixa. Uma vez que a obrigação de pensão de alimentos está prevista no Código Penal, o não pagamento desta obrigação pode levar a multas elevadas ou, até mesmo, pena de prisão.

Leia ainda: Pensão de alimentos: o que fazer quando um dos pais não quer pagar?

O que acontece se o progenitor não conseguir pagar?

No caso do progenitor responsável pelo pagamento da pensão de alimentos não conseguir pagar, a situação do menor está salvaguardada. Existe o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, pago pela Segurança Social, que "substitui" o progenitor devedor até o jovem atingir os 18 anos, sendo que aí cessa. Este fundo pode ser requerido pelo Ministério Público ou pelo representante do menor junto do tribunal. O valor a atribuir não é fixo e vai depender das necessidades do menor, dos rendimentos familiares e do valor da pensão de alimentos em falta.

Leia ainda: Pensão de orfandade: Como funciona?

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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