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Contrato de telecomunicações: Posso cancelar mesmo com fidelização?

Com a atual inflação, as famílias tentam poupar onde é possível. Assim, as telecomunicações são um dos principais alvos desta estratégia.

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Contrato de telecomunicações: Posso cancelar mesmo com fidelização?

Com a atual inflação, as famílias tentam poupar onde é possível. Assim, as telecomunicações são um dos principais alvos desta estratégia.

Muitos dos contratos de telecomunicações celebrados, em Portugal, têm períodos de fidelização, ou seja, obrigam o consumidor a estar ligado à operadora durante um determinado tempo. E este vínculo pode revelar-se um problema quando queremos cortar nesta despesa, ou para mudar para uma operadora que ofereça melhores condições.

Neste artigo, vamos abordar um conjunto de situações nas quais pode rescindir um contrato de telecomunicações, mesmo estando ainda no período de fidelização e sem sofrer qualquer tipo de penalização.

Em que consiste o período de fidelização de um contrato?

O período de fidelização é o tempo mínimo de duração de um contrato. Um contrato pode ter diferentes tempos de fidelização, tais como seis ou 12 meses. No entanto, por lei, este tempo não pode ser superior a 24 meses.

Apesar de existirem períodos de fidelização, as operadoras têm a obrigação de fornecer opções sem fidelização. No entanto, o que tende a acontecer é estas opções serem menos vantajosas. O objetivo é incitar os consumidores a optar pelos contratos com período de fidelização.

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Em que situações posso rescindir um contrato sem penalizações?

Existem diversas razões para rescindir um contrato de telecomunicações. No entanto, dependendo se tem o não período de fidelização, o processo pode ser mais simples ou mais complexo.

Mesmo estando ligado a um contrato com fidelização, não é impossível pedir a sua rescisão antes deste período terminar. Assim, pode pedir o cancelamento do seu contrato durante o período de fidelização, nas segintes situações:

Direito de livre resolução

O uso do direito de livre resolução destina-se a contratos celebrados à distância, ou seja, pelo telefone, pela internet ou com um vendedor porta-a-porta. Caso se tenha deslocado a uma loja física para celebrar o contrato, não se encontra abrangido por este direito.

Assim, segundo o direito de livre resolução, o consumidor que tenha celebrado um contrato à distância tem 14 dias para rescindir o mesmo, sem quaisquer penalizações e sem precisar de dar um motivo à operadora. Este período conta a partir da data de celebração do contarato, ou do dia em que este ficou acordado verbalmente. No entanto, caso não tenha sido avisado por parte da operadora sobre este direito antes da celebração do contrato, este prazo passa para 12 meses. Contudo, a operadora pode avisá-lo entretanto e, assim, retoma o prazo de 14 dias a partir do dia em que o consumidor receber esta informação.

Para proceder à rescisão do contrato, deve, formalmente, informar a operadora, ou seja, enviar uma carta registada com aviso de receção. É importante salientar que, aquando da celebração do contrato poderão fornecer-lhe um formulário de rescisão. Se for o caso, deve preenchê-lo e enviá-lo junto com a carta. Garanta que cumpre estes passos dentro do período indicado.

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período de fidelização ilustrado por a utilização de computador e tablet por uma mão de uma jovem mulher, exibindo imagens de interconectividade

Incumprimento do contrato por parte da operadora

Uma vez estabelecido um contrato entre a operadora e o consumidor, ambos têm de se reger pelo que nele diz. Assim, uma das razões para poder rescindir um contrato passa pelo incumprimento do mesmo. Neste caso, referimo-nos ao inumprimento por parte da operadora. Numa situação destas, a rescisão seria livre de penalizações, inclusive, o consumidor poderá ter direito a uma indeminização se desse incumprimento resultarem danos.

Incumprimento parcial

Apesar de em caso de incumprimento contratual, o consumidor ter razão, existem alguns aspetos a ter em consideração. Por exemplo, se for um contrato referente a um pacote que inclua vários serviços (televisão, internet, telefone, entre outros), e o incumprimento não for na totalidade dos mesmos, o proceso não é tão simples. O que normalmente acontece é apenas poder alegar incumprimento parcial e, dessa forma, não pode fazer a rescisão total. O que pode fazer nestas situações é tentar demonstrar que apenas aderiu a esse pacote devido aos serviços que entraram em incumprimento, caso contrário, não teria aderido.

Incumprimento por aumento de tarifários

Assim, de acordo com esta regra, os clientes que foram afetados por aumentos de tarifários nos últimos meses e que, apesar de terem sido avisados por carta destes aumentos, não foram avisados da possibilidade de rescindir sem penalizações, podem fazê-lo por incumprimento contratual. De acordo com o artigo 48º, nº16 da Lei nº 15/2016: "Sempre que a empresa proceda por sua iniciativa a uma alteração de qualquer das condições contratuais referidas no n.º 1, deve comunicar por escrito aos assinantes a proposta de alteração, por forma adequada, com uma antecedência mínima de 30 dias, devendo simultaneamente informar os assinantes do seu direito de rescindir o contrato sem qualquer encargo, no caso de não aceitação das novas condições, no prazo fixado no contrato, salvo nos casos em que as alterações sejam propostas exclusiva e objetivamente em benefício dos assinantes."

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Falecimento

No caso do consumidor titular do contrato falecer, deve comunicar o óbito à operadora mediante a apresentação da certidão de óbito. Neste caso, o contrato caduca sem qualquer tipo de penalização. No entanto, deve assegurar que comunica o óbito o mais cedo possível, pois o contrato só caduca após esta comunicação.

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Alteração de circunstâncias

També é possível fazer a rescisão sem pensalizações por alteração das circunstâncias. Esta alteração das circunstâncais refere-se a alterações anormais da situação do consumidor que o impeça de continuar a cumprir o contrato nos termos em que foi estabelecido. Estas alterações podem ser desemprego, emigração e mudança de morada.

Nesta situação, deve entrar em contacto com a operadora e informá-la da sua situação, por escrito, apresentando provas das razões pelas quais pede a rescisão. Caso a resposta ao seu pedido seja negativa, pode alegar o artigo 437.º do Código Civil, que diz:

"1. Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato."

"2. Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior."

No entanto, como referido, a operadora pode opor-se ao seu pedido, seja por recusa, seja por proposta de um novo pacote adequado às suas necessidades.

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Continuei a receber faturas após a rescisão. Como devo proceder?

Mesmo após a rescisão do contrato e a desativação do serviço, é possível que ainda receba algumas faturas. O envio pode explicar-se com montantes em falta, dias de pré-aviso não cumpridos, entre outras situações. No entanto, deve ter em atenção que, se já tiverem passado mais de seis meses após a data de desativação do serviço, não é obrigado a pagar qualquer montante mais à operadora.

Após a desativação do serviço, a operadora tem seis meses para exercer o direito de recebimento, sendo que, após essa data, perde esse direito, pois a dívida prescreve. Assim, caso receba alguma fatura após este período, deve entrar em contacto com a operadora e valer-se dessa situação.

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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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