Impostos

O IVA das refeições é dedutível?

Há duas situações distintas em que se pode falar de dedução do IVA das refeições: das pessoas singulares e das empresas.

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O IVA das refeições é dedutível?

Há duas situações distintas em que se pode falar de dedução do IVA das refeições: das pessoas singulares e das empresas.

O IVA das refeições é dedutível para benefícios no IRS, isto é, para pessoas singulares. No que respeita às empresas, apenas em alguns casos existe a possibilidade de dedução do imposto suportado em refeições. Há duas situações distintas em que se pode falar de dedução do IVA das refeições: das pessoas singulares e das empresas.

O IVA das refeições dedutível no IRS

Quando se trata de pessoas singulares, as Finanças permitem deduzir uma parte do IVA das refeições em sede de IRS. Através do programa e-fatura, a Autoridade Tributária e Aduaneira permite aos sujeitos passivos deduzirem no IRS 15% do IVA pago nas refeições fora de casa. O setor da restauração é um dos que contribuem para a dedução de IVA por exigência de fatura. Existem outros setores que também permitem a dedução de uma parte do IVA (cabeleireiros, oficinas, alojamento, etc.). No total dos setores, a dedução de IVA por exigência de fatura tem o limite de 250 euros por contribuinte, e desde que existam faturas emitidas com o respetivo NIF (número de identificação fiscal).

Empresas deduzem IVA de algumas refeições

Quando se fala em IVA, normalmente pensa-se em empresas. Por norma, a estes sujeitos passivos a lei não permite deduzir o imposto suportado com as refeições, sejam alimentação ou bebidas. Mas há exceções. Os sujeitos passivos poderão deduzir o imposto suportado com estas despesas nas seguintes circunstâncias:
  1. Quando é o sujeito passivo que fornece as refeições ao pessoal da empresa, desde que em cantinas ou espaços similares;
  2. Quando as despesas de alimentação estão relacionadas com a participação em congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares. Mas apenas se essa participação contribuir para a realização de operações tributáveis.
As refeições têm um tratamento semelhante por parte das Finanças ao que é dado à dedução do IVA das portagens.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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