IMI

Isenção e descontos no IMI em 2020

O código do IMI prevê algumas situações onde pode beneficiar da isenção. Saiba se tem direito à isenção e descontos no IMI em 2020.

IMI

Isenção e descontos no IMI em 2020

O código do IMI prevê algumas situações onde pode beneficiar da isenção. Saiba se tem direito à isenção e descontos no IMI em 2020.

O código do IMI e o Estatuto dos Benefícios Fiscais concedem vários descontos e isenções de IMI aos proprietários dos imóveis que cumpram determinados requisitos. Conheça todos os descontos e isenções de que pode beneficiar em 2020.

Descontos de IMI

Os "descontos" no IMI consistem numa redução da taxa de IMI fixada pelo concelho. Nem todas as autarquias concedem estes benefícios. Poderá obter mais informações junto da Câmara Municipal onde estão situados os imóveis. Conheça os descontos:
  1. Arrendamento: As autarquias podem decidir reduzir, em 20%, a taxa de IMI a pagar por prédios urbanos arrendados (art. 112.º, n.º 7 do CIMI).
  2. Imóveis com eficiência energética: Os municípios podem aplicar um desconto de 25% à taxa de IMI, durante 5 anos, aos imóveis energeticamente eficientes, isto é, de classe energética A ou superior, ou cuja classe tenha subido duas classes após obras de melhoramento. Também é aplicável quando o prédio aproveite águas residuais tratadas ou águas pluviais (art. 44.º-B do EBF).
  3. Zonas desertificadas: Os municípios podem aplicar um desconto de 30% à taxa de IMI aplicável em áreas territoriais que sejam objecto de operações de reabilitação urbana ou combate à desertificação (art. 112.º, n.º 6 do CIMI).
  4. Prédios para produção de energia: Beneficiam de 50% de desconto na taxa de IMI os prédios destinados à produção de energia a partir de fontes renováveis (art. 44.º-A do EBF).
  5. Interesse público, valor municipal e património cultural: A estes prédios os municípios podem aplicar um desconto de 50% da taxa de IMI (art. 112.º, n.º 12 do CIMI)
  6. Desconto por cada filho: Os municípios podem reduzir o IMI a pagar por prédio urbano destinado a habitação própria e permanente, atendendo ao número de dependentes a cargo do proprietário do imóvel. A dedução será de € 20, se tiver 1 filho, 2 filhos dão direito a uma redução de € 40, e 3 ou mais filhos a uma dedução de € 70 (art. 112.º-A do Código do IMI).

Isenções de IMI

A lei prevê as seguintes isenções de IMI:
  1. Isenção permanente de IMI: Esta isenção destina-se a agregados familiares com baixos rendimentos (até € 15.295), detentores de imóveis destinados a habitação própria permanente, de VPT não superior a € 66.500.
  2. Isenção temporária de IMI: A aquisição de imóvel de VPT até € 125.000, pode beneficiar de uma isenção de IMI durante 3 anos, desde que não tenha rendimentos superiores a € 153.300 (art. 46.º EBF).
  3. Isenção para reabilitação: Têm direito a isenção de IMI, durante 3 anos, extensível por mais 5 anos, os prédios destinados a reabilitação (art. 45.º EBF).

Entidades isentas de IMI

Estão, ainda, isentos de IMI, os prédios pertencentes às seguintes entidades, desde que se destinem ao exercício da sua atividade:
  • Colectividades de cultura e recreio, ONGs e outro tipo de associações não lucrativas;
  • Associações desportivas e as associações juvenis;
  • Instituições particulares de solidariedade social;
  • Estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo;
  • Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública;
  • Estados estrangeiros, quanto a prédios para representação diplomática ou consulares;
  • As instituições de segurança social e de previdência;
  • Organizações religiosas, quanto a templos ou edifícios destinados ao culto religioso;
  • Associações sindicais, comerciais, industriais, agrícolas e profissionais;
  • Prédios cedidos gratuitamente pelos particulares para utilização destas entidades;
  • Sociedades de capitais exclusivamente públicos;
  • Monumentos nacionais e prédios de interesse público ou de interesse municipal;
  • Entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas;
  • Prédios afetos à atividade de abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de sistemas municipais de gestão de resíduos urbanos;
  • Prédios afetos a lojas com história, reconhecidos pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local;
  • Entidades licenciadas a operar na Z. F. da Madeira e Z. F. da ilha de Santa Maria;
  • O Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

Partilhe este artigo
Tem dúvidas sobre o assunto deste artigo?

No Fórum Finanças Pessoais irá encontrar uma grande comunidade que discute temas ligados à Poupança e Investimentos.
Visite o fórum e coloque a sua questão. A sua pergunta pode ajudar outras pessoas.

Ir para o Fórum Finanças Pessoais
Deixe o seu comentário

Indique o seu nome

Insira um e-mail válido

Fique a par das novidades

Receba uma seleção de artigos que escolhemos para si.

Ative as notificações do browser para receber a seleção de artigos que escolhemos para si.

Ative as notificações do browser
Obrigado pela subscrição

Queremos ajudá-lo a gerir melhor a saúde da sua carteira.

Não fique de fora

Esta seleção de artigos vai ajudá-lo a gerir melhor a sua saúde financeira.