Finanças pessoais

Isenção de IVA para atestado Multiuso

Saiba em que condições pode requerer a isenção do IVA ao comprar um veículo

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Isenção de IVA para atestado Multiuso

Saiba em que condições pode requerer a isenção do IVA ao comprar um veículo

A isenção do IVA na compra de veículos é um dos benefícios fiscais para cidadãos portadores de deficiência. Conheça o benefício e as condições de atribuição.

Importações isentas de IVA

É na importação e transmissão de bens que os deficientes podem beneficiar de isenção do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA). Em causa está a compra, para uso próprio, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, triciclos e cadeiras de rodas, sejam com ou sem motor. Por norma, a aquisição com isenção obriga a que as viaturas sejam apenas conduzidas pelo próprio, mas a legislação abre as portas à condução por terceiros: cônjuges, ascendentes e dependentes.

Condições para a isenção

Para saber em que condições os portadores de deficiência beneficiam da isenção do IVA há que conhecer as regras da isenção de ISV (Imposto Sobre Veículos). Em termos gerais, beneficiam de isenção do IVA os cidadãos com grau de incapacidade superior a 60%, maiores de 18 anos e com carta de condução. Sem limite mínimo de idade, o benefício estende-se ainda a:
  • Multideficientes profundos;
  • Deficientes motores com pelo menos 90% de incapacidade que se desloquem apenas em cadeiras de rodas;
  • Deficientes visuais com 95% ou mais de incapacidade;
  • Deficientes das Forças Armadas.

Onde requerer a isenção do IVA?

A isenção do IVA na importação de veículos não é automática para os cidadãos portadores de deficiência. O pedido deve ser feito à Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, fazendo-se acompanhar dos seguintes documentos:
  • Cópias autenticadas dos documentos de identificação e carta de condução (incluindo de terceiros se não for o próprio a conduzir o veículo);
  • Declaração do grau de incapacidade emitida pela Junta Médica da Administração Regional de Saúde;
  • Fatura de compra do veículo;
  • Declaração de IRS.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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