A isenção de IVA segundo o artigo 9.º do CIVA (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado) aplica-se a vários trabalhadores independentes que desempenham atividades de diversa natureza, tais como atividades médicas e de formação, de ensino, em lares de idosos ou em IPSS.

Quem está isento de IVA?

Os motivos de isenção de IVA encontram-se espalhados em múltiplos artigos e decretos-leis da legislação nacional. Dois artigos populares referentes à isenção de IVA são o artigo 53.º e o artigo 9.º do CIVA.

Relativamente ao artigo 9.º, existe isenção de IVA em determinadas atividades, pela sua natureza, independentemente dos valores recebidos (ao contrário do artigo 53.º, onde se estipula um limite de 13.500 euros anuais para gozar de isenção).

As atividades isentas automaticamente de IVA encontram-se enumeradas no artigo 9.º do CIVA.

São exemplo de profissionais e de atividades isentas de IVA, segundo este artigo:

  • Médicos;
  • Enfermeiros;
  • Parteiros;
  • Odontologistas;
  • As prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais;
  • As prestações de serviços de ensino e a formação profissional;
  • As prestações de serviços realizadas por atores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas e também pelos desportistas e pelos artistas tauromáquicos.

Como preencher o recibo?

Ao preencher os recibos verdes eletrónicos, o trabalhador independente com atividade isenta ao abrigo do artigo 9.º deve selecionar esta isenção em específico.

Se for um enfermeiro, por exemplo, tem de mencionar que está isento de pagamento de IVA ao abrigo do artigo 9.º, e não ao abrigo do artigo 53.º, já que se depois apresentar rendimentos superiores a 13.500 euros anuais, o Fisco considerará que há lugar ao pagamento do IVA.

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