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Trabalhador-estudante: o que precisa saber sobre este estatuto

Conheça os seus direitos e obrigações se for trabalhador-estudante. Este estatuto concede-lhe alguns benefícios, mas não só.

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Trabalhador-estudante: o que precisa saber sobre este estatuto

Conheça os seus direitos e obrigações se for trabalhador-estudante. Este estatuto concede-lhe alguns benefícios, mas não só.

O estatuto de trabalhador-estudante é um benefício legal para as pessoas que conciliam os estudos com o trabalho. Este estatuto foi criado para ajudar os profissionais que querem melhorar a sua formação ou os estudantes que precisam de suporte financeiro para completar os seus estudos.

Seja qual for a situação, esta é uma fase muito exigente na vida de um trabalhador-estudante. Por isso, é essencial estar ao abrigo deste estatuto para ter alguns benefícios. Neste artigo explicamos todos os direitos concedidos por este estatuto, as suas limitações e as obrigações enquanto trabalhador e estudante.

O estatuto do trabalhador-estudante na legislação

Ter o estatuto de trabalhador-estudante é uma vantagem para todas as pessoas que estudam e trabalham em simultâneo. No entanto, é fundamental que antes de usufruírem deste estatuto estejam informados da legislação em vigor, que determina os seus direitos e obrigações.

Este estatuto está estabelecido através da Lei. E conta ainda com uma legislação complementar para carreiras especiais. Os trabalhadores-estudantes que exercem atividades na função pública devem consultar os seus direitos e deveres na Lei n.º 35/2014.

Em termos legais é considerado trabalhador-estudante, o trabalhador que frequente:

  • Qualquer nível de educação escolar;
  • Curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento num instituto de ensino;
  • Curso de formação profissional;
  • Programa de ocupação temporária de jovens que tenha duração igual ou superior a seis meses.

Para manter o estatuto de trabalhador-estudante é necessário ter um aproveitamento escolar mínimo no ano anterior de pelo menos metade das disciplinas em que esteja matriculado. Também será permitido manter o estatuto quando exista a aprovação de metade dos módulos ou unidades equivalentes de cada disciplina, definidos para o ano letivo ou para o período anual de frequência.

No entanto, a Lei prevê algumas exceções para o aproveitamento escolar quando o trabalhador-estudante tenha tido um acidente de trabalho ou doença profissional ou doença prolongada. Para quem tiver gozado de licença maternidade ou parental, seja esta inicial ou complementar, licença associada a uma gravidez de risco ou a licença de adopção, também será considerado que teve aproveitamento escolar mínimo.

O trabalhador-estudante e os seus direitos no ensino

Uma das grandes vantagens de ter o estatuto de trabalhador-estudante é que passa a gozar de vários direitos e especificidades no seu estabelecimento de ensino, e na frequência do seu curso.

Fazem parte da lista de direitos de um trabalhador-estudante:

  • Não estar sujeito à frequência de um número mínimo de disciplinas de determinado curso, nos graus de ensino em que tal é possível.
  • O regime de prescrição não se aplica a um trabalhador-estudante, nem outro regime que implique a mudança de estabelecimento de ensino;
  • O seu aproveitamento não pode depender da sua frequência mínima de um número de aulas por disciplina;
  • Em época de recurso, o trabalhador-estudante não está sujeito à limitação do número de exames a realizar. No caso desta época não existir, este tem direito, quando tal é admissível, a uma época especial de exames em todas as disciplinas;
  • Ter direito a aulas de compensação ou de apoio pedagógico que sejam consideradas imprescindíveis pela instituição de ensino;
  • Quando o estabelecimento de ensino funciona com um horário pós-laboral deve assegurar dentro desse horário, na medida possível, os exames, as provas de avaliação e um serviço de apoio ao trabalhador-estudante.

Os direitos e especificidades nos estabelecimentos de ensino aplica-se ao trabalhador-estudante por conta de outrem, mas também ao trabalhador independente. Se já estiver abrangido pelo estatuto e ficar numa situação de desemprego involuntário, desde que esteja inscrito no centro de emprego, pode continuar a usufruir destes direitos.

Como pode um trabalhador-estudante ajustar o seu horário de trabalho?

O trabalhador-estudante deve, sempre que possível, ter direito a um horário de trabalho ajustado. Isto para conseguir frequentar as suas aulas e deslocar-se até ao estabelecimento de ensino.

No entanto, se a sua entidade empregadora não conseguir ajustar o seu horário para que tal seja possível deve dispensar o trabalhador para frequentar as suas aulas. Esta dispensa só é possível com o comprovativo do horário escolar, e o trabalhador-estudante não pode perder direitos por tal dispensa. A dispensa para frequentar aulas conta como prestação efetiva de trabalho.

A dispensa de trabalho para frequência das suas aulas pode ser utilizada pelo trabalhador-estudante de uma só vez ou de forma fracionada. É importante que o trabalhador saiba que a dispensa tem uma duração máxima segundo o seu período normal de trabalho semanal. A dispensa pode ser de:

  • 3 horas semanais - Período de trabalho semanal igual ou superior a 20 horas e inferior a 30 horas;
  • 4 horas semanais - Para um período igual ou superior a 30 horas e inferior a 34 horas;
  • 5 horas semanais - Período de trabalho semanal igual ou superior a 34 horas e inferior a 38 horas;
  • 6 horas semanais - Para um período igual ou superior a 38.

Nem sempre é possível obter o horário de trabalho com o ajuste pretendido

É importante saber que um trabalhador-estudante deve tentar sempre conciliar o seu trabalho com os seus horários escolares. Contudo, quando tal não é possível deve ter em consideração as horas de dispensa a que tem direito para conseguir conciliar as suas obrigações.

No entanto pode ser impossível ajustar o seu horário com as horas semanais da dispensa num trabalho por turnos. Nestes casos o trabalhador-estudante deve ter preferência na ocupação do posto de trabalho compatível com a suas qualificações profissionais, mas também com a frequência das suas aulas.

Por fim, se não for possível um ajuste ou dispensa, pois tal compromete o funcionamento da empresa devido ao número de trabalhadores existentes, o empregador deve fazer um acordo com o trabalhador e a comissão de trabalhadores ou representantes sindicais. O trabalhador deve ser sempre informado por escrito sobre o acordo.

Um trabalhador-estudante é obrigado a fazer horas extras?

Segundo o Código do Trabalho, um trabalhador-estudante não é obrigado a prestar trabalho suplementar, banco de horas, horário concentrado, regime de adaptabilidade, quando o mesmo coincide com o horário escolar ou com uma prova de avaliação. Contudo este direito pode ser perdido caso existam motivos de força maior na empresa.

No caso do trabalhador-estudante prestar trabalho num regime de adaptabilidade, horário concentrado ou em banco de horas tem direito a um dia por mês de dispensa. Este dia conta como prestação efetiva de trabalho, e não dá direito a perda de direitos.

Já se prestar trabalho suplementar, terá direito a descanso compensatório com a duração de metade do número de horas que prestou.

É verdade que se tiver este estatuto as faltas para fazer exames são justificadas?

A Lei é bastante específica em relação às provas de avaliação do trabalhador-estudante e a sua justificação de falta. O artigo 91.º do Código do Trabalho estabelece que o trabalhador-estudante pode faltar justificadamente para realizar provas de avaliação quando:

  • A prova se realize nesse dia. A falta também pode ser justificada quando este faltar no dia anterior à prova;
  • Existirem provas em dias consecutivos ou mais de uma prova no mesmo dia. Nestes casos, o trabalhador terá as faltas justificadas nos dias imediatamente anteriores correspondentes ao número de provas que prestar. Nesses dias anteriores estão incluídos folgas semanais e feriados.

Nota: As faltas dadas não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano letivo. Este direito só pode ser exercido em dois anos letivos relativamente a cada disciplina.

No caso do trabalhador-estudante estudar através do regime de sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, ECTS, pode em alternativa optar por acumular os dias anteriores às provas de avaliação no máximo de três dias.

Estes três dias podem ser gozados seguidos ou interpolados, desde que os dias anteriores às provas não sejam as suas folgas ou feriado.

No entanto a Lei estabelece que para o trabalhador-estudante acumular estes dias, deve cumprir o prazo de antecedência de 48 horas no caso de usar 1 dia, ou se acumular 2 ou 3, o prazo de 8 dias de antecedência.

Para além do que foi indicado anteriormente, a Lei considera faltas justificadas de um trabalhador-estudantes as deslocações necessárias para prestar provas de avaliação. Estas são retribuídas até 10 faltas em cada ano letivo, independentemente do número de disciplinas.

Existem outros direitos associados ao trabalhador-estudante?

Sim. O trabalhador-estudante tem ainda direito a marcar férias de acordo com as suas necessidades escolares, podendo tirar 15 dias de férias interpoladas. No entanto para tal acontecer, a empresa tem que concordar que estes dias de férias não vão afetar as exigências mais urgentes do funcionamento da empresa.

Se tiver este estatuto tem ainda direito, em cada ano, a tirar uma licença sem vencimento com a duração de 10 dias úteis seguidos ou interpolados.

Após a conclusão dos estudos ou formação, o trabalhador deve ser promovido?

A entidade empregadora deve dar a possibilidade ao trabalhador-estudante de ter uma promoção profissional adequada à qualificação que acabou de obter. No entanto não é obrigatório a reclassificação profissional devido à nova qualificação.

É preciso entregar alguns documentos para ter o estatuto de trabalhador-estudante?

Sim. Para uma pessoa ter direito a este estatuto terá que comprovar à sua entidade empregadora a sua condição de estudante e o seu horário escolar. Por isso o trabalhador-estudante tem que entregar um certificado de matrícula ou outro documento que comprove que está a estudar, e o seu horário escolar atualizado à empresa.

Para além disso deve ainda entregar no seu estabelecimento de ensino, uma prova da sua condição de trabalhador.

Ao usufruir deste estatuto deve tentar conciliar o seu horário escolar como seu horário laboral. Para além de ter que ter um aproveitamento escolar mínimo, como referimos no inicio do artigo, não pode cumular estes direitos com outros regimes que proporcionem os mesmos fins.

No final de cada ano letivo deve comprovar perante o empregador o respectivo aproveitamento escolar.

É possível perder os direitos concedidos por este estatuto?

Sim, é. Em primeiro lugar este estatuto é renovado anualmente consoante os critérios indicados para o aproveitamento escolar. Caso o trabalhador-estudante não tenha o aproveitamento escolar mínimo no ano anterior perde grande parte dos seus direitos, como o horário ajustado e dispensas, marcação de férias consoante as necessidades escolares e a licença sem vencimento.

Os restantes direitos são perdidos se durante dois anos consecutivos ou três interpolados não tiver aproveitamento escolar.

Caso preste qualquer falsa declaração ou aproveite os direitos concedidos para outros fins, perde imediatamente este estatuto.

Nota: O trabalhador-estudante após perder o seu estatuto pode exercer de novo os seus direitos no ano seguinte, no entanto esta situação não pode ocorrer mais de duas vezes.

Outras informações relevantes a ter em consideração

Quando um trabalhador passa a exercer este estatuto é importante perceber que irá existir um controlo da sua assiduidade. Este controlo pode ser feito por acordo entre o trabalhador e a sua entidade patronal, através dos serviços administrativos do estabelecimento de ensino. Por norma é enviada documentação escrita na qual é referenciada a data e hora do término das responsabilidades escolares.

Caso não exista acordo, o empregador pode pedir, nos 15 dias seguintes à utilização da dispensa para provas de avaliação, uma prova da frequência.

Já as licenças sem vencimento devem ser pedidas com a antecedência de 48 horas, se esta durar um dia, 8 dias, nas licenças de 2 a 5 dias, e 15 dias no caso de uma licença superior a 5 dias.

Para tirar o maior partido deste estatuto, seja sempre honesto com as suas necessidades mas também flexível e organizado no seu emprego, de forma a manter uma boa relação com a sua empresa.

Nem sempre é fácil manter o equilíbrio das finanças pessoais quando se é trabalhador estudante. Por isso, se tem vários créditos a correr e pretende uma situação financeira mais confortável, pondere unir todos os encargos numa mensalidade só através da consolidação. Os especialistas do Doutor Finanças podem ajudá-lo a explorar esta opção e apresentar-lhe a melhor proposta para o seu caso.

Ler mais: O guia de poupança para estudantes universitários

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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39 comentários em “Trabalhador-estudante: o que precisa saber sobre este estatuto
  1. Boas tarde,
    Após apresentar à identidade empregadora o comprovativo de matricula e horário das cadeiras a frequentar na universidade, posso automaticamente auferir do estatuto trabalhador-estudante ou tenho que aguardar que me comuniquem a concessão (autorização). e esperar dias ou meses, afim, e as aulas vão passando, sem saber se posso auferir dos direitos de trabalhador-estudante.

    1. Olá, Fernando.

      Necessita da aprovação do estatuto por parte da universidade. Certifique-se se, até obter o estatuto, as aulas a que teve de faltar antes de o ter são justificadas pelo mesmo.

  2. Bom Dia

    Gostaria saber, se estando a usufruir do estatuto de trabalhador estudante mantenho o direito aos 25 dias de férias por parte da entidade empregadora?
    Muito abrigada pela atenção dispensada.

    Cumprimentos
    Eva Silva

    1. Olá, Eva.

      Recomendo o contacto com a Autoridade para as Condições de Trabalho de forma a obter um atendimento especializado na matéria. Poderá fazê-lo através do número 300 069 300.

  3. Boa tarde,
    Estou a pensar pedir o estatuto de trabalhadora-estudante. Ao pedir esse estatuto, terei algum corte a nivel de salário ?
    Obrigada

    1. Olá, Rute,

      Obrigada pela sua pergunta.

      Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

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  4. Boa tarde. Neste momento entrei numa Pós-licenciatura, sendo que o estatuto trabalhador-estudante já foi aprovado pela minha entidade empregadora.
    Relativamente às provas de avaliação, a minha chefe irá atribuir-me dia de estatuto trabalhador-estudante apenas nos dias de prova de avaliação. Nos dias anteriores à prova de avaliação irá colocar descanso semanal. Isto é legal?
    Tenho colegas da pós-licenciatura, que trabalham noutras instituições, que têm dia de estatuto trabalhador-estudante no dia da avaliação e no dia anterior.
    Obrigado.

    1. Olá, Fábio,

      Obrigada pela sua pergunta.

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  5. Sou trabalhador estudante e usufruo do estatuto trabalhador estudante na empresa. A minha duvida é em relação aos direitos em dia de provas. De fato a lei diz que temos direito ao dia anterior e ao dia da prova, mas essas horas tem de ser obrigatoriamente dadas ou passam a ser liquidadas como se tivéssemos a trabalhar? Ou seja, tenho de dar essas horas que falto devido ao exame ou são contadas como se trabalhasse para completar as 40horas semanais? Ou só tenho direito por ter uma justificação válida ? Fui esclarecedora?

    1. Olá, Susana,

      Obrigada pela sua pergunta.

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  6. Ola, Trabalho diariamente das 9h-18h (com 1h30 de almoço) totalizando 37,5h semanais.
    Tendo aulas com inicio às 19h e outros dias às 19h30, tenho direito ao gozo das 5 horas semanais, podendo sair às 17h do trabalho (sendo que demoro cerca de 30 a 45min até à escola)?
    Obrigado.

    1. Olá, Rui,

      Obrigada pela sua pergunta.

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  7. Estatuto trabalhador estudante, os dias de exame e os dias anteriores além de serem justificados contam como horas efectivas de trabalho mesmo que coincidam com folga ou feriado?

  8. Olá a todos,

    Enquanto trabalhador-estudante no privado, se durante uma época de exame eu requisitar apenas os dias em que tenho exames e as suas vésperas, qual(ais) dos seguintes cenários pode(m) acontecer?

    1 – A minha entidade patronal é forçada a dar-me esses dias e portanto considera-os como dias de férias, estando eu a “gastá-los”.
    2 – A minha entidade patronal é forçada a dar-me esses dias mas eu posso pedi-los como folgas (se não forem mais que dois por semana), não estando a “gastar” dias de férias.
    3 – Esses dias não contam nem como folgas nem férias, tendo eu direito a eles sem ter de gastar nenhum dos anteriores (podendo resultar, com as folgas, em até quatro dias numa semana).

    Outra questão ainda – se o meu empregador já tiver estipulado um horário mensal com turnos e folgas rotativas, mas este não for concordante com o meu calendário de exames, tenho o direito a requerer os dias dos exames e as suas vésperas na mesma sem prejuízo dos meus direitos enquanto trabalhador-estudante? Preferia ter de evitar conflitos com a minha entidade patronal para não sofrer represálias no futuro, mas talvez não tenha alternativa nesse aspeto.

    Obrigado.

    1. Olá, Filipe,

      Obrigada pela sua pergunta.

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  9. Boa tarde,
    Necessito da v/ prezada ajuda. Sendo uma candidata a estágio profissional posso usufruir do estatuto “trabalhador-estudante” visto estar a frequentar aulas para Mestrado?
    Se sim, como devo proceder neste caso?
    Aguardo a v/ resposta.
    Obrigada!

    1. Olá,

      Obrigada pela sua pergunta.

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