Os dias de férias na função pública são equivalentes aos dias de férias no privado: 22 dias úteis mínimos.

Para a contagem dos dias úteis, consideram-se os dias da semana de segunda a sexta-feira, com exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.

O período de férias vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano, tal como nos demais casos.

Assim como o Código do Trabalho, também a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas sofreu alterações em maio 2023. Conheça as principais regras atuais sobre férias na Função Pública.

Como se faz o aumento de férias na função pública?

É possível aumentar os 22 dias de férias na função pública através dos anos de serviço: por cada 10 anos de serviço prestado, os funcionários podem somar 1 dia útil às suas férias, podendo chegar-se, nos casos de funcionários públicos mais antigos, aos 26 dias de férias.

A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Contratos inferiores a 6 meses

Quando o trabalhador tenha um vínculo à empresa inferior a 6 meses, tem direito a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato. E o gozo das férias tem lugar no momento imediatamente anterior ao da cessação, salvo acordo das partes.

Para efeitos da determinação do mês completo, devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.

Contacto em período de férias

Antes do início das férias, o trabalhador deve indicar, se possível, ao respetivo empregador público, a forma como pode ser eventualmente contactado.

Doença no período de férias

Caso o trabalhador adoeça durante o período de férias, estas são suspensas, devendo o empregador público ser informado. Logo após a alta, recomeça a contagem dos dias de férias.

Será o empregador, na falta de acordo, quem marcará os dias de férias não gozados, que podem decorrer em qualquer período.

A doença está sujeita a comprovação nos termos da lei. O empregador pode requerer a designação de médico dos serviços da segurança social da área da residência do trabalhador. E pode ainda designar um médico que não tenha qualquer vínculo contratual anterior ao empregador público. Em caso de desacordo entre os pareceres médicos, pode ser requerida, por qualquer das partes, a intervenção de junta médica.

Caso o trabalhador não cumpra com os seus deveres na fiscalização da doença, sem motivo atendível, os dias de alegada doença são considerados dias de férias.

Exercício de outra atividade durante as férias

O trabalhador não pode exercer qualquer outra atividade remunerada durante as férias, exceto se era algo que já exercia antes, cumulativamente, com a com autorização do empregador.

A violação desta regra, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, dá ao empregador o direito de reaver a remuneração correspondente às férias e respetivo subsídio. Metade deste montante reverte para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., no caso de o trabalhador ser beneficiário do regime geral de segurança social para todas as eventualidades, ou constitui receita do Estado, nos restantes casos.

Para o efeito, o empregador público pode fazer descontos na remuneração do trabalhador, até ao limite de um sexto, em cada um dos períodos de vencimento posteriores.

Violação do direito a férias pelo empregador público

Caso o empregador público, com culpa, impossibilite o gozo de férias ao trabalhador, este recebe, a título de compensação, o triplo da remuneração correspondente ao período em falta, o qual deve obrigatoriamente ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente.

Saiba ainda como calcular o subsídio de férias ou, se lhe for aplicável, consulte Subsídio de Natal e de férias em duodécimos: como calcular em cada modalidade.