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Despesas com imóveis dedutíveis no IRS em 2019

Consulte a lista de despesas com imóveis dedutíveis no IRS em 2019 e os respetivos limites.

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Despesas com imóveis dedutíveis no IRS em 2019

Consulte a lista de despesas com imóveis dedutíveis no IRS em 2019 e os respetivos limites.

Se é inquilino e paga rendas ou é proprietário e suporta despesas com os seus imóveis, saiba quais as despesas com imóveis que são dedutíveis no IRS em 2019.

Despesas dedutíveis à coleta

Em 2019, pode deduzir à coleta 15% das despesas com imóveis. De acordo com o artigo 78.º-E do CIRS, consideram-se despesas com imóveis dedutíveis no IRS as seguintes:

1. Rendas pagas

O inquilino pode deduzir as rendas pagas ao senhorio, por arrendamento de prédio urbano ou de fração para sua habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do RAU ou NRAU.Limite: € 502

2. Juros de empréstimos

Quem tenha contraído um empréstimo para compra, construção ou beneficiação de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou a arrendamento para fins de habitação permanente do inquilino, pode deduzir no IRS os juros suportados, se o contrato tiver sido celebrado antes de 31 de dezembro de 2011.Limite: € 296.

3. Leasing imobiliário

São dedutíveis no IRS as rendas pagas ao abrigo de contrato de locação financeira celebrado até 31 de dezembro de 2011, relativo a imóveis para habitação própria e permanente, na parte que não constituam amortização de capital.Limite: € 296.

4. Cooperativas de habitação

São, ainda, dedutíveis no IRS as prestações devidas por celebração de contrato com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas. Os contratos têm de ter sido celebrados até 31 de dezembro de 2011.Limite: € 296.

Majoração dos limites de dedução

Os contribuintes com rendimentos mais baixos beneficiam de limites de dedução mais altos.
  • O limite de € 502 sobe para € 800 para os contribuintes do 1.º escalão de IRS (rendimento coletável até € 7091). Para quem tenha um rendimento coletável superior a € 7091, mas inferior a € 30000, o limite de dedução de rendas é apurado através da fórmula: € 502 + [€ 800 - € 502) x [(€ 30 000 - Rendimento Coletável)/(€ 30 000 - valor do primeiro escalão)]].
  • Os limites de € 296 sobem para € 450 para os contribuintes do 1.º escalão de IRS (rendimento coletável até € 7091).​​​​​​​ Para quem tenha um rendimento coletável superior a € 7091, mas inferior a € 30000, o limite de dedução de rendas é apurado através da fórmula: € 296 + [€ 450 - € 296) x [(€ 30 000 - Rendimento Coletável€)/(30 000 - valor do primeiro escalão)]].

Despesas que abatem às rendas recebidas

Os contribuintes que tenham rendimentos prediais (categoria F), podem deduzir às rendas pagas pelos inquilinos as despesas que suportaram na qualidade de senhorios. Em concreto, são dedutíveis as seguintes despesas de manutenção e conservação de imóveis:
  • Condomínio;
  • Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI);
  • Prémio de seguro;
  • Taxas municipais (saneamento, esgotos ou outras);
  • Obras de manutenç​​​​​​ão e reparaç​​​​​​ão;
  • Pinturas exteriores e interiores;
  • Gastos com limpezas e porteiros;
  • Reparação ou substituição do sistema elétrico ou de canalização;
  • Energia e manutenção de elevadores;
  • Energia para iluminação, aquecimento ou climatização central;
  • Segurança do imóvel.
Podem, ainda, ser deduzidos gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, desde que entretanto o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento. No anexo F da declaraç​​​​​​​ão de IRS o senhorio deve preencher o valor das rendas recebidas e das despesas suportadas com a manutenç​​​​​​​ão e conservação do imóvel arrendado, obtendo-se o rendimento líquido da categoria F.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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