Constitui despedimento com justa causa o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

O Código do Trabalho dá exemplos no artigo 351º do que pode considerar-se justa causa para despedimento:

  • Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores.
  • Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa.
  • Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores da empresa.
  • Desinteresse repetido pelo cumprimento de obrigações inerentes ao exercício do seu posto de trabalho.
  • Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa.
  • Falsas declarações relativas à justificação de faltas.
  • Faltas injustificadas ao trabalho que determinem diretamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, cinco seguidas ou 10 interpoladas em cada ano civil.
  • Falta culposa de observância de regras de segurança e saúde no trabalho.
  • Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador da empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não pertencente a estes, seus delegados ou representantes, assim como sequestro ou em geral crime contra estes.
  • Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisão judicial ou administrativa.
  • Reduções anormais de produtividade.

Caso detete algum comportamento suscetível de constituir justa causa de despedimento, o empregador tem de comunicar, por escrito, ao respetivo trabalhador, a intenção de o despedir, juntando nota de culpa com uma descrição detalhada dos factos que lhe são imputados, dispondo o trabalhador de 10 dias úteis para responder a esses factos, juntando documentos e solicitando as diligências de prova necessárias para o esclarecimento da verdade.

Indemnização e subsídio de desemprego

Se o trabalhador for despedido com justa causa ele não tem direito a indemnização nem a subsídio de desemprego.

Despedimento com justa causa pelo trabalhador

O artigo 394.º do Código de Trabalho determina a cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador. Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.

São considerados motivos de resolução de contrato com justa causa pelo trabalhador:

  • A falta de pagamento pontual da retribuição (período de 60 dias).
  • Violação de garantias legais ou convencionais do trabalhador.
  • Aplicação de sanção abusiva.
  • Falta de condições de segurança e saúde no trabalho.
  • Lesão de interesses patrimoniais sérios do trabalhador.
  • Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante.
  • Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato.
  • Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador.

A declaração de resolução do contrato deve ser feita por escrito, com a indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos (art.º 395º, n.º 1, do Código do Trabalho), sendo apenas atendíveis para justificar a resolução, os factos invocados nessa comunicação (art.º 398º, n.º 3, do CT).

Indemnização e subsídio de desemprego no despedimento com justa causa pelo trabalhador:

  • Despedimento com justa causa por parte do trabalhador pode dar direito a indemnização e ao subsídio de desemprego (dependente de já deter um período mínimo de 12 meses de descontos para a segurança social feitos no período anterior ao despedimento).
  • Para que um trabalhador possa resolver o seu contrato de trabalho com direito a indemnização, é necessário que a conduta da entidade empregadora configure um comportamento culposo que pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

Saiba mais sobre a suspensão do contrato de trabalho.