Motivos para despedimento por justa causa
Constitui despedimento com justa causa o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
O Código do Trabalho dá exemplos no artigo 351º do que pode considerar-se justa causa para despedimento:
- Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores.
- Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa.
- Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores da empresa.
- Desinteresse repetido pelo cumprimento de obrigações inerentes ao exercício do seu posto de trabalho.
- Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa.
- Falsas declarações relativas à justificação de faltas.
- Faltas injustificadas ao trabalho que determinem diretamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, cinco seguidas ou 10 interpoladas em cada ano civil.
- Falta culposa de observância de regras de segurança e saúde no trabalho.
- Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador da empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não pertencente a estes, seus delegados ou representantes, assim como sequestro ou em geral crime contra estes.
- Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisão judicial ou administrativa.
- Reduções anormais de produtividade.
Caso detete algum comportamento suscetível de constituir justa causa de despedimento, o empregador tem de comunicar, por escrito, ao respetivo trabalhador, a intenção de o despedir, juntando nota de culpa com uma descrição detalhada dos factos que lhe são imputados, dispondo o trabalhador de 10 dias úteis para responder a esses factos, juntando documentos e solicitando as diligências de prova necessárias para o esclarecimento da verdade.
Indemnização e subsídio de desemprego
Se o trabalhador for despedido com justa causa ele não tem direito a indemnização nem a subsídio de desemprego.
Despedimento com justa causa pelo trabalhador
O artigo 394.º do Código de Trabalho determina a cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador. Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
São considerados motivos de resolução de contrato com justa causa pelo trabalhador:
- A falta de pagamento pontual da retribuição (período de 60 dias).
- Violação de garantias legais ou convencionais do trabalhador.
- Aplicação de sanção abusiva.
- Falta de condições de segurança e saúde no trabalho.
- Lesão de interesses patrimoniais sérios do trabalhador.
- Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante.
- Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato.
- Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador.
A declaração de resolução do contrato deve ser feita por escrito, com a indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos (art.º 395º, n.º 1, do Código do Trabalho), sendo apenas atendíveis para justificar a resolução, os factos invocados nessa comunicação (art.º 398º, n.º 3, do CT).
Indemnização e subsídio de desemprego no despedimento com justa causa pelo trabalhador:
- Despedimento com justa causa por parte do trabalhador pode dar direito a indemnização e ao subsídio de desemprego (dependente de já deter um período mínimo de 12 meses de descontos para a segurança social feitos no período anterior ao despedimento).
- Para que um trabalhador possa resolver o seu contrato de trabalho com direito a indemnização, é necessário que a conduta da entidade empregadora configure um comportamento culposo que pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Saiba mais sobre a suspensão do contrato de trabalho.