IRS

As deduções de arrendamento que entram no IRS

Sabe quais são as deduções de arrendamento que entram no IRS? Conheça as percentagens e os tetos máximos destas deduções à coleta

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As deduções de arrendamento que entram no IRS

Sabe quais são as deduções de arrendamento que entram no IRS? Conheça as percentagens e os tetos máximos destas deduções à coleta

Conheça ao pormenor as deduções de arrendamento e de imóveis que pode fazer em 2017, no IRS 2016, relativo ao ano de 2016. Consoante o caso, é possível deduzir 15% ou 30% das despesas até limites de 296€, 500€ ou 502€.

Dedução de 15% com limite de 296€

  • nos encargos com juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 dezembro 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário (a);
  • nas prestações devidas, em resultado de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no regime de compras em grupo, para aquisição de imóveis para habitação própria e permanente ou para arrendamento para habitação permanente do arrendatário, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas;
  • com importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação própria permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital.

Dedução de 15% com limite de 502€

Em importâncias líquidas de subsídio ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrado ao abrigo do RAU ou do NRAU.

Dedução de 30% com limite de 500€

Em encargos suportados pelo proprietário relacionados com a recuperação ou com ações de reabilitação de imóveis: localizados em áreas de reabilitação urbana ou arrendados passíveis de atualização ao abrigo do NRAU.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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