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Declaração trimestral dos recibos verdes: Quem está dispensado de entregar?

Se trabalha a recibos verdes, saiba se está dispensado de entregar a declaração trimestral.

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Declaração trimestral dos recibos verdes: Quem está dispensado de entregar?

Se trabalha a recibos verdes, saiba se está dispensado de entregar a declaração trimestral.

É trabalhador independente mas não tem a certeza se tem de entregar a declaração trimestral dos recibos verdes? Consulte a lista para descobrir se está dispensado de entregar a declaração trimestral. Saiba, também, em que casos a dispensa tem de ser requerida.

Dispensa automática da entrega da declaração trimestral

Estão automaticamente dispensados de entregar a declaração trimestral dos recibos verdes os trabalhadores independentes nas seguintes circunstâncias:

1. Também exerçam atividade por conta de outrem

Os trabalhadores independentes que acumulam a sua atividade com atividade por conta de outrem, ficam automaticamente dispensados de entregar a declaração trimestral dos recibos verdes desde que, cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos:

  • O rendimento relevante mensal médio de trabalho independente seja de montante inferior a 4 x IAS (1743,04 euros);
  • A atividade independente e a outra sejam prestadas a entidades distintas;
  • Estejam enquadrados num outro regime de proteção social;
  • A remuneração mensal média como trabalhador por conta de outrem seja igual ou superior a 1 x IAS (435,76 euros).

2. Tenham rendimentos de alojamento local e produção de eletricidade para autoconsumo

Também estão dispensados de entregar a declaração trimestral os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de:

  • Contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento;
  • Produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis.

3. Advogados e os solicitadores

Os advogados e solicitadores, que façam descontos para a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, também ficam dispensados de entregar a declaração trimestral, uma vez que não fazem descontos para a Segurança Social.

4. Trabalhador a descontar no estrangeiro

É, igualmente, concedida dispensa, aos trabalhadores que exerçam em Portugal, com caráter temporário, atividade por conta própria e que fazem descontos para um regime de proteção social obrigatório de outro país.

5. Pesca local, pescadores apeados e apanhadores de espécies

Estão dispensados da entrega da declaração trimestral dos recibos verdes os proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e exerçam atividade profissional nestas embarcações, bem como os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.

6. Trabalhadores com contabilidade organizada

Também é concedida dispensa de entrega da declaração trimestral aos trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada, que não tenham exercido, em novembro de 2018, a opção de ficarem abrangidos pela declaração trimestral.

7. Pensionistas (risco profissional com incapacidade para o trabalho superior a 70%)

Por fim, beneficiam da dispensa desta obrigação declarativa os pensionistas e titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional com incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.

Trabalhadores independentes que têm de requerer a dispensa

Há alguns trabalhadores independentes para quem a exclusão do regime dos recibos verdes não é automática. Nesse caso, a dispensa tem de ser requerida através da entrega do Mod. RV 1027/2018-DGSS.

1 - Titulares de direitos sobre explorações agrícolas

Podem requerer a dispensa de entrega da declaração, os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

  • Os produtos de destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares;
  • Os rendimentos de atividade não ultrapassem o montante anual de 4 x IAS (1743,04 euros).

2 - Agricultores que recebam subsídios ou subvenções

Também podem ficar dispensados, mediante requerimento, os trabalhadores independentes agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC), se, cumulativamente, reunirem as seguintes condições:

  • O montante anual do subsídio ou subvenção for inferior a 4 x IAS (1743,04 euros);
  • Não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos trabalhadores independentes.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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