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Fundo de Garantia Salarial: Em que situações posso recorrer?

O Fundo de Garantia Salarial é um mecanismo importante de proteção dos direitos dos trabalhadores a funcionar, atualmente, em muitos países.

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Fundo de Garantia Salarial: Em que situações posso recorrer?

O Fundo de Garantia Salarial é um mecanismo importante de proteção dos direitos dos trabalhadores a funcionar, atualmente, em muitos países.

O Fundo de Garantia Salarial é um mecanismo de proteção dos direitos dos trabalhadores. Este fundo garante que os trabalhadores recebem o pagamento a que têm direito, mesmo em situações de dificuldade, como por exemplo, a insolvência do empregador.

O que é o Fundo de Garantia Salarial?

Assim, o Fundo de Garantia Salarial garante o pagamento aos trabalhadores quando a empresa não o consegue fazer, por motivos específicos.

Contudo, uma empresa não pode apenas dizer que não tem forma de suportar as despesas relativas ao seu negócio e trabalhadores. Assim, além da impossibilidade em pagar as dívidas, é necessário a entidade empregadora obter uma declaração do tribunal e dos seus credores que ateste esta situação. Depois, estas duas últimas entidades decidem se a empresa pode ser salva ou se vai para insolvência.

No entanto, é importante salientar que o Fundo de Garantia Salarial apenas se aplica a trabalhadores por conta de outrem. Ou seja, trabalhadores independentes não têm este tipo de ajuda.

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Quais as condições para ter acesso a este apoio?

Para ter acesso ao Fundo de Garantia Salarial devem estar reunidas algumas condições, quer por parte da entidade empregadora, quer por parte dos trabalhadores.

No que diz respeito à empresa, é necessário:

  • Ter sido proferida sentença de declaração de insolvência da empresa;
  • Ter sido proferido despacho de designação de administrador judicial provisório, em caso de Processo Especial de Revitalização;
  • Ter sido aceite o requerimento de abertura do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, proferido pelo IAPMEI (Agência para a Competitividade e Inovação, I.P.).

No que diz respeito aos trabalhadores:

  • Terem contrato de trabalho ou relação de trabalho subordinado (relação patrão/empregado), com um empregador com atividade em Portugal;
  • Exercerem ou terem exercido habitualmente a sua atividade em território nacional, mas ao serviço de um empregador com atividade no território de dois ou mais Estados-Membros, ainda que o empregador seja declarado insolvente pelo tribunal ou autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
  • Ter dívidas da entidade empregadora (salários, subsídios de férias, Natal ou alimentação, indemnizações por terem terminado o contrato de trabalho ou não cumprido as suas condições).

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Qual o valor correspondente ao Fundo de Garantia Salarial?

No que diz respeito ao valor a receber pelo Fundo de Garantia Salarial este tem duas limitações: uma mensal e outra global.

O limite mensal refere-se ao valor máximo que este fundo pode cobrir num mês. Este valor, por mês, pode ir até três vezes o salário mínimo nacional, em vigor na data em que a entidade empregadora devia ter pago o salário.

Por outro lado, existe um limite global, o qual se refere ao valor máximo que um trabalhador pode receber ao abrigo do Fundo de Garantia Salarial. O máximo que este fundo pode cobrir são seis salários mensais, ou seja, dezoito vezes o valor do ordenado mínimo nacional (também à data).

Caso sejam solicitados pagamentos de valores superiores ao limite máximo global, o Fundo de Garantia Social apenas assegura pagamentos até esse mesmo limite.

Além disso, deve ressalvar-se que o limite global atualiza-se anualmente em função das atualizações do salário mínimo nacional.

Como se efetua o pagamento?

O pagamento do valor referente ao Fundo de Garantia Salarial pode ser feito de duas formas: transferência bancária ou por cheque não à ordem.

No que diz respeito ao método por transferência bancária, este é feito automaticamente. Assim, o trabalhador apenas necessita de ter o seu IBAN associado ao seu perfil da Segurança Social e receberá o pagamento automaticamente na sua conta.

Quanto aos cheques não à ordem, estes são os únicos tipos de cheques que a Segurança Social emite. Mais seguros que os cheques à ordem, têm duas características importantes: a primeira, é o facto de não se poderem transmitir a terceiros; e a segunda, prende-se com o facto de só poderem ser levantados pelo próprio ou depositados numa conta do próprio beneficiário.

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homem a segurar numa caixa com material de escritório - depois de ter ido para o desemprego

O que fazer para obter este apoio?

Para poder obter o Fundo de Garantia Salarial o trabalhador deve apresentar o pedido junto dos centros distritais ou nas instalações da Segurança Social locais. Além disso, deve fazer-se acompanhar do respetivo formulário, assim como de toda a documentação necessária. No entanto, é importante salientar que o prazo máximo para fazer este pedido é de um ano a contar do dia seguinte ao que cessou o contrato de trabalho.

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Qual a documentação necessária para pedir o Fundo de Garantia Salarial?

Existem alguns documentos a entregar na Segurança Social, em conjunto com o formulário. Esses documentos são:

  • Fotocópia do cartão de cidadão ou, na sua falta, de outro documento de identificação (certidão de registo civil, boletim de nascimento ou passaporte);
  • Fotocópia do cartão de identificação fiscal (caso não tenha cartão de cidadão);
  • Documento comprovativo do IBAN (caso pretenda pagamento por transferência bancária).

É importante salientar que, no caso do IBAN, este deve corresponder ao que consta da base de dados da Segurança Social, de modo a garantir que o requerente é o beneficiário.

Os seguintes documentos variam consoante a situação específica em que o trabalhador ou a entidade empregadora se encontra. Assim, são, também, necessários:

  • Declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório;
  • Declaração comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída, emitida pelo empregador;
  • Declaração de igual teor emitida pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, quando não seja possível a obtenção dos documentos previstos nos pontos anteriores.

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Quanto tempo demora a receber o valor do Fundo?

A Lei diz que o requerimento deve ser decidido pelos serviços administrativos do Fundo de Garantia Salarial no prazo de 30 dias após a entrega do pedido. No entanto, o que se verifica atualmente é que esse prazo nem sempre é cumprido, podendo, por vezes, decorrer mais de um ano até ao pagamento dos créditos laborais ao trabalhador.

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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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