Carreira e Negócios

Contrato de trabalho em comissão de serviço

Saiba o que é um contrato de trabalho em comissão de serviço, em que situações se aplicam e o que devem conter.

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Contrato de trabalho em comissão de serviço

Saiba o que é um contrato de trabalho em comissão de serviço, em que situações se aplicam e o que devem conter.

O contrato de trabalho em comissão de serviço permite ao empregador ocupar, através de nomeações transitórias, postos de trabalho que respondem a necessidades da empresa. No regime de contrato de trabalho em comissão de serviço pode ser contratado um novo trabalhador para o efeito, ou ser selecionado um trabalhador da empresa, que irá exercer certas funções nesse regime, podendo porém, regressar ao exercício das suas funções a qualquer momento.

Que cargos podem ser exercidos?

Este regime de trabalho aplica-se a:
  • cargos de administração ou equivalente,
  • de direção ou chefia dependente da administração ou de diretor geral ou equivalente,
  • funções de secretariado pessoal de titular de qualquer dos cargos supra citados,
  • funções cuja natureza também suponha especial relação de confiança em relativamente a titulares desses cargos (desde que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o preveja).

O que deve conter?

O contrato de trabalho em comissão de serviço deve conter:
  • identificação, assinaturas e domicílio/sede das partes;
  • o cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de comissão de serviço;
  • no caso de já ser trabalhador da empresa, a atividade que exerce, e no caso de ser diversa, a que vai exercer após terminar a comissão de serviço;
  • no caso de trabalhador admitido em regime de comissão de serviço que se preveja permanecer na empresa, a atividade exercerá após a comissão.

Cessação

A cessação do regime em comissão de serviço pode ser feita a qualquer hora, por qualquer das partes, mediante aviso escrito prévio, sem necessidade de invocação de motivo, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante o vínculo tenha durado, respetivamente, até dois anos ou mais. Sem aviso prévio, a parte que a pretende cessar contrato deverá indemnizar a outra num valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período de pré-aviso em falta, sem prejuízo de eventual indemnização por danos causados pela inobservância do período de pré-aviso.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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