IRS

Como preencher o anexo SS do IRS

É trabalhador independente? Saiba como preencher o anexo SS do IRS, que terá de entregar mesmo que não tenha emitido recibos no ano passado.

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Como preencher o anexo SS do IRS

É trabalhador independente? Saiba como preencher o anexo SS do IRS, que terá de entregar mesmo que não tenha emitido recibos no ano passado.

Preencher o anexo SS do IRS é uma obrigação dos trabalhadores independentes. Basta que tenham tido atividade aberta, mesmo sem ter emitido um único recibo no ano anterior. É entregue com a Declaração de IRS.

Onde encontrar o Anexo SS

Se tem a sua atividade aberta nas finanças e vai preencher o Anexo B do IRS, também lhe irá surgir o Anexo SS para selecionar, na lista de anexos a preencher. Relembramos que, quando preenche a Declaração de IRS no portal da Autoridade Tributária, tem duas "abas" à sua esquerda. A dos "Anexos" e a da "Folha de Rosto". Entre os anexos, vai encontrar também o Anexo SS.

Quadro 1 e Quadro 2 do Anexo SS

Selecione o regime de tributação dos rendimentos (regime simplificado - 1, contabilidade organizada - 2, transparência fiscal - 3). Os campos 1 e 2 não podem ser selecionados simultaneamente. No quadro 2, insira o ano dos rendimentos recebidos. Para o IRS a entregar em 2023, os rendimentos serão os de 2022.

Quadro 3 do Anexo SS

Indique o nome, o número de identificação fiscal (NIF) e o número da Segurança Social (campos 05, 06 e 07). Depois, selecione o campo 08, se no ano anterior não exerceu nem obteve rendimentos da Categoria B. Por exemplo, teve atividade aberta nas finanças, mas não emitiu qualquer recibo.Se selecionou o campo 08, o preenchimento terminou.

Quadro 4 do Anexo SS

Se não selecionou o campo 08 do quadro 3, avance para o quadro 4. Insira os rendimentos recebidos consoante a sua natureza, como, por exemplo, o campo 406, para o caso geral da prestação de serviços. Se tiver mais que um tipo de rendimento, deve inserir o valor recebido em cada um dos campos respetivos.

Quadro 5 do Anexo SS

No campo 501, insere-se o lucro total tributável em regime de contabilidade organizada. Se existir prejuízo, o campo preenche-se com zeros. No campo 502, insere-se a matéria tributável imputada ao sócio por sociedade(s) de profissionais sujeitas ao regime de transparência fiscal. Se isto não se aplica no seu caso, nada preenche.

Quadro 6 do Anexo SS

À primeira pergunta deste quadro, responda "SIM" (campo 01), se verifica cumulativamente os seguintes critérios:
  • alguma das entidades a quem prestou serviços representou mais de 50% do seu rendimento total;
  • no ano a que se referem os rendimentos (2022, neste caso), estava obrigado a contribuir para a Segurança Social;
  • teve um rendimento anual bruto igual ou superior a 2.659,20 € (6 x IAS de 2022 = 6 x 443,20 €);
  • os serviços foram prestados a pessoas coletivas e a pessoas singulares com atividade empresarial, desde que a prestação de serviços não seja prestada a título particular.
Se respondeu "SIM", então identifique todos os adquirentes dos seus bens e serviços, com os respetivos NIF ou NIPC (Portugal). No caso de prestação de serviços a entidades com sede no estrangeiro, deve indicar o código do país e NIF no estrangeiro. Para cada um deles, deve preencher o valor total ilíquido (bruto) dos serviços prestados no ano a que respeitam os rendimentos.Responda "NÃO" (campo 02) se verifica, pelo menos 1, dos seguintes requisitos:
  • não estava obrigado a contribuir;
  • teve um rendimento anual bruto no ano anterior inferior a 2.659,20 €
  • só teve rendimentos associados à produção e venda de bens;
  • a prestação de serviços foi efetuada, apenas, a pessoas singulares sem atividade empresarial.
Deve ainda assinalar "NÃO", no campo 02, quem esteja numa das seguintes situações:
  • os advogados e solicitadores (alínea a) do n.º 1 do artigo 139.º do CRC);
  • os trabalhadores que exerçam em Portugal atividade por conta própria com caráter temporário e beneficiem de proteção social noutro país (alínea c) do n.º 1 do artigo 139.º do CRC);
  • os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, integrando a respetiva tripulação, apanhador de espécies marinhas e pescador apeado (alínea e) do n.º 1 do artigo 139.º do CRC);
  • os titulares de rendimentos da categoria B, resultantes exclusivamente da produção de eletricidade para auto-consumo, de contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento (alínea f) do n.º 1 do artigo 139.º do CRC);
  • empresários em nome individual com rendimentos de qualquer atividade comercial ou industrial;
  • trabalhadores independentes titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada;
  • trabalhadores independentes isentos da obrigação de contribuir (artigo 157.º do CRC);
  • cônjuges ou equiparados dos trabalhadores independentes.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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