IRS

Como fazer o IRS em caso de morte do contribuinte

Em caso de morte de um contribuinte, cabe ao cônjuge ou ao cabeça de casal declarar os rendimentos do falecido.

IRS

Como fazer o IRS em caso de morte do contribuinte

Em caso de morte de um contribuinte, cabe ao cônjuge ou ao cabeça de casal declarar os rendimentos do falecido.

Em caso de morte de um contribuinte também é preciso fazer o IRS. Cabe ao cônjuge ou ao cabeça de casal declarar os rendimentos auferidos no ano em que ocorreu o óbito.

Quem faz o IRS e em que situações?

Cônjuge declara rendimentos do falecido

Comecemos por uma situação em que existia sociedade conjugal. Se no ano a que respeitam os rendimentos, um dos sujeitos passivos faleceu, o cônjuge sobrevivo mantém a obrigação de os declarar perante as Finanças. Na folha de rosto do Modelo 3 do IRS, identifica-se no quadro 3A como sujeito passivo A, no quadro 4 escolhe a opção 4 do estado civil, referente a “viúvo” e deverá ainda preencher o quadro 6A, identificando o contribuinte falecido. Ao avançar para o anexo A, no caso de declarar os rendimentos do trabalho dependente (categoria A) e/ou de pensões (Categoria H), terá de acrescentar os rendimentos do falecido, já que se identificou como único sujeito passivo. Neste caso, os rendimentos obtidos até à data do óbito devem ser englobados no rendimento do sujeito passivo A, inseridos no quadro 4A, identificando com a letra F na terceira coluna o titular dos rendimentos. Apesar do falecimento durante o exercício económico, os rendimentos serão ainda tributados pelas regras de contribuintes casados.

Cabeça de casal declara como gestor de negócios

Se não existia sociedade conjugal ou se o contribuinte falecido já era viúvo, então a obrigação de entregar IRS cabe ao cabeça de casal, desde que não tenha havido ainda divisão da herança. Ao declarar rendimentos das categorias A e H o cabeça de casal entrega a declaração em nome do familiar falecido e assina enquanto gestor de negócios.

Rendimentos prediais do falecido no Anexo F

A mesma regra se aplica à declaração de rendimentos prediais até à data do óbito. Em caso de morte do proprietário, o cônjuge ou o cabeça de casal terão ainda de preencher o anexo F ao Modelo 3 de IRS. Se os proveitos se mantiverem após o falecimento, cada herdeiro deve declarar a parte e o montante a que tem direito, também no Anexo F.

Subsídio e despesas de funeral

O subsídio de funeral que a Segurança Social atribua ao contribuinte não é declarado no IRS. As despesas com o funeral também não são declaradas.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

Partilhe este artigo
Tem dúvidas sobre o assunto deste artigo?

No Fórum Finanças Pessoais irá encontrar uma grande comunidade que discute temas ligados à Poupança e Investimentos.
Visite o fórum e coloque a sua questão. A sua pergunta pode ajudar outras pessoas.

Ir para o Fórum Finanças Pessoais
Deixe o seu comentário

Indique o seu nome

Insira um e-mail válido

Fique a par das novidades

Receba uma seleção de artigos que escolhemos para si.

Ative as notificações do browser para receber a seleção de artigos que escolhemos para si.

Ative as notificações do browser
Obrigado pela subscrição

Queremos ajudá-lo a gerir melhor a saúde da sua carteira.

Não fique de fora

Esta seleção de artigos vai ajudá-lo a gerir melhor a sua saúde financeira.