Carreira e Negócios

O que diz o Código do Trabalho sobre isenção de horário

A isenção de horário de trabalho tem inerente alguma flexibilidade de horário, que não significa menos horas de trabalho.

Carreira e Negócios

O que diz o Código do Trabalho sobre isenção de horário

A isenção de horário de trabalho tem inerente alguma flexibilidade de horário, que não significa menos horas de trabalho.

O regime de isenção de horário é uma das modalidades de horário de trabalho possíveis em Portugal. Está prevista no Código do Trabalho (CT), assim como no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP). Tem inerente alguma flexibilidade de horário, que não significa menos horas de trabalho.

O horário de trabalho no regime de isenção

O horário de trabalho é a determinação das horas de início e termo do trabalho diário (com as suas interrupções, por exemplo, para alimentação ou descanso), do intervalo diário e semanal de descanso. O Código do Trabalho prevê várias situações com exceções, que podem estar relacionadas, por exemplo, com o setor de atividade onde o trabalhador se insere. O regime de isenção de horário não é uma exceção ao regime normal. É, em si mesmo, uma modalidade de horário de trabalho, e que não deve colocar em causa os direitos do regime normal. No regime de isenção de horário, existe um horário de trabalho, mas este é encarado como flexível. Um trabalhador com isenção de horário regista as horas de entrada e saída como qualquer outro ("picar o ponto"). Nesta modalidade, a lei prevê um máximo de duas horas de trabalho adicional diário, 10 horas em termos semanais. A isenção de horário visa sobretudo uma maior flexibilidade de horários, a dispensa da obrigação de cumprimento de um horário rígido. Entende-se que, se sai mais tarde, pode flexibilizar a hora de entrada, desde que cumpridas as horas de trabalho acordadas. O intervalo diário, por exemplo, significa o direito do trabalhador a um descanso entre dois períodos consecutivos de trabalho de, no mínimo, 11 horas. Quer isto dizer que, todos os dias, quando regressa do trabalho, tem direito a um descanso de, pelo menos, 11 horas. Este período de descanso de 11 horas só não se aplica aos trabalhadores que ocupem cargo de administração ou de direção, ou com poder de decisão autónomo, que estejam isentos de horário de trabalho (alínea a) do n.º 2 do art.º 214.º do CT). Ainda assim, a lei refere que deve existir "um período de descanso" que permita a recuperação do trabalhador.

Condições de atribuição de isenção de horário de trabalho

As condições de atribuição de isenção de horário encontram-se estipuladas no art.º 218.º do CT. Assim, por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguintes situações:
  • Exercício de cargo de administração ou direção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular desses cargos;
  • Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que só possam ser efetuados fora dos limites do horário de trabalho pela sua natureza;
  • Teletrabalho e outros casos de exercício regular de atividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato por superior hierárquico.
O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode ainda prever outras situações de atribuição de isenção de horário de trabalho. As condições da isenção devem ficar descritas no acordo entre as partes. Se anos depois de entrar na empresa, esta possibilidade surgir, o contrato de trabalho deve ser aditado com as condições do novo regime (modalidade, condições e respetivo acréscimo de remuneração).

Modalidades de isenção de horário

As partes podem acordar uma de três modalidades de isenção de horário de trabalho (art.º 219.º do CT):
  • Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho;
  • Possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana;
  • Observância do período normal de trabalho acordado.
Na falta de estipulação das partes, aplica-se a primeira modalidade, de não sujeição aos limites máximos. No regime de isenção de horário, o trabalhador mantém os direitos ao descanso semanal, obrigatório ou complementar, a feriado ou a descanso diário, tal como no regime normal.Se o acordo sobre isenção de horário estipular um limite (diário ou semanal), as horas de trabalho que excedam esse acordo devem ser consideradas trabalho suplementar (art.º 226.º do CT). É por esse motivo que o trabalhador, mesmo o isento de horário, deve registar os seus tempos de trabalho e, se for o caso, como qualquer outro trabalhador, também as horas de trabalho suplementar. O registo deve conter as horas de início e termo do trabalho, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana. O empregador, por seu lado, deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores isentos de horário, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata.

Qual a remuneração pela isenção de horário de trabalho?

O artigo 265.º do CT prevê uma retribuição especial para o trabalhador isento de horário estabelecida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, na falta deste, não inferior a:
  1. Uma hora de trabalho suplementar por dia;
  2. Duas horas de trabalho suplementar por semana, quando se trate de regime de isenção de horário com observância do período normal de trabalho.
Um trabalhador que exerça cargo de administração ou de direção pode renunciar à retribuição. Estas regras são as condições mínimas previstas na lei, sendo considerada contraordenação grave a sua violação. O acordo entre as partes pode estabelecer condições diferentes, desde que o mínimo previsto na lei seja cumprido.

Vantagens e desvantagens da isenção de horário

O regime de isenção de horário visa flexibilizar o horário de trabalho. Se sai mais tarde, é natural que possa entrar mais tarde, não terá que cumprir um horário rígido de entrada e saída. Terá uma maior liberdade para gerir os seus horários, na prática, pode estar dispensado de deveres de pontualidade, mas terá que cumprir as horas acordadas. Independentemente dessa flexibilidade, é sempre um regime para trabalhar mais e não menos. E flexibilidade pode significar também, que pode ser chamado a qualquer momento para desempenhar as suas funções. Adicionalmente, este é um regime que, para ser "saudável" depende muito do trabalhador, da empresa e das próprias condições fixadas contratualmente. Haverá casos em que a isenção de horário funciona muito bem e outros em que poderão existir abusos, quer do trabalhador, quer da empresa. Deve ainda avaliar-se as vantagens e desvantagens da flexibilidade de horário e se a remuneração a receber compensa, de facto, a disponibilidade que acarreta.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

Partilhe este artigo
Tem dúvidas sobre o assunto deste artigo?

No Fórum Finanças Pessoais irá encontrar uma grande comunidade que discute temas ligados à Poupança e Investimentos.
Visite o fórum e coloque a sua questão. A sua pergunta pode ajudar outras pessoas.

Ir para o Fórum Finanças Pessoais
Deixe o seu comentário

Indique o seu nome

Insira um e-mail válido

Fique a par das novidades

Receba uma seleção de artigos que escolhemos para si.

Ative as notificações do browser para receber a seleção de artigos que escolhemos para si.

Ative as notificações do browser
Obrigado pela subscrição

Queremos ajudá-lo a gerir melhor a saúde da sua carteira.

Não fique de fora

Esta seleção de artigos vai ajudá-lo a gerir melhor a sua saúde financeira.