Impostos

Anexo H do IRS, o que tenho de preencher?

Sabe em que situações deve preencher o anexo H do IRS? A entrega da declaração já arrancou, trate de esclarecer já as suas dúvidas.

Impostos

Anexo H do IRS, o que tenho de preencher?

Sabe em que situações deve preencher o anexo H do IRS? A entrega da declaração já arrancou, trate de esclarecer já as suas dúvidas.

O anexo H é um dos anexos da declaração de IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Este anexo destina-se a declarar rendimentos total ou parcialmente isentos; deduções à coleta previstas; despesas de saúde, formação e educação, lares e imóveis (habitação permanente); acréscimos à coleta ou ao rendimento por incumprimento de requisitos legais. 

No caso de ser elegível para a entrega do IRS Automático, basta-lhe ter os documentos comprovativos dos seus rendimentos de 2021, e confirmar atentamente a informação que consta na declaração.

Contudo, se precisa de preencher a sua declaração de IRS "manualmente" e está com dúvidas sobre as informações que deve prestar no Anexo H, saiba, neste artigo, o que deve indicar em cada quadro deste anexo.

Leia ainda: Guia para a entrega do IRS em 2021

Quem deve apresentar o anexo H do IRS? 

Se pretende deduzir despesas ou usufruir de benefícios fiscais acima referidos, deve então proceder ao preenchimento do anexo H do modelo 3. Deve ainda indicar neste anexo os acréscimos ao seu rendimento ou à coleta pelo incumprimento de resgate de produtos com benefícios fiscais. 

IRS: Declaração em conjunto ou em separado?
Ler mais

No caso de estar casado ou em união de facto e optar pelo regime de tributação separada, cada um dos sujeitos passivos deve incluir neste anexo a totalidade dos rendimentos isentos, das deduções à coleta, acréscimos por incumprimento dos requisitos legais referentes aos dependentes/afilhados civis que integram o agregado familiar e, se se aplicar, a totalidade das despesas (saúde, educação, lares, etc).  

Se optar pelo regime da tributação conjunta, devem incluir-se neste anexo a totalidade dos rendimentos isentos, das deduções à coleta e dos acréscimos por incumprimento de requisitos legais relativos aos sujeitos passivos e aos dependentes/afilhados civis que integram o agregado familiar. 

À semelhança de outros anexos, ao entregar o IRS, deve ter em conta que o preenchimento é feito com base nos rendimentos de todos os membros do agregado familiar (cônjuges e dependentes). 

Leia ainda: IRS: Filhos maiores podem ser considerados dependentes?

Em que casos fica dispensada a entrega do anexo H? 

Se vai utilizar este anexo para declarar apenas despesas associadas à saúde, educação, lares, educação e imóveis permanentes, então a entrega do anexo H é dispensada. Uma vez que as deduções à coleta devem ser comunicadas previamente às Finanças, estas já devem estar pré-preenchidas neste anexo. 

Contudo, se pretende fazer alguma alteração às despesas acima referidas ou existem outros rendimentos a declarar, então deve proceder à sua entrega.  

Leia ainda: Dispensa de IRS em 2021 vs IRS sem rendimentos

Quadro 2 e 3: ano dos rendimentos e identificação dos sujeitos passivos 

No quadro 2 basta indicar o ano a que dizem respeito os rendimentos que constam na declaração. Em 2022, deve indicar que os rendimentos são referentes a 2021. 

no quadro 3 deve identificar quem são os sujeitos passivos através do número de identificação fiscal. O campo 01 diz respeito ao Sujeito Passivo A. Ou seja, se preencheu na folha de rosto (modelo 3 da declaração de IRS) que é o Sujeito Passivo A deve indicar o seu NIF. 

No caso de ser uma declaração de IRS conjunta, deve preencher o Sujeito Passivo B. Assim, deve preencher o campo 02 com o NIF do Sujeito Passivo B. 

Quadro 4: Rendimentos isentos sujeitos a englobamento 

Neste quadro devem ser declarados os rendimentos totalmente isentos sujeitos a englobamento, de acordo com a legislação que lhes é aplicável. 

Se fizer a declaração em conjunto e/ou com dependentes, deve preencher para cada titular os dados solicitados no quadro. 

Quanto à identificação dos titulares dos rendimentos, deve efetuá-la através da utilização dos códigos previamente definidos na folha de rosto da declaração: 

A = Sujeito Passivo A 
B = Sujeito Passivo B (no caso de opção pela tributação conjunta – campo 01 do quadro 5A da folha de rosto) 
F = Falecido (no ano do óbito, caso exista sociedade conjugal, havendo rendimentos auferidos em vida pelo falecido; o NIF deve constar no campo 06 do quadro 5B do rosto da declaração)

D1, D2, D…= Dependente 
AF1, AF2, AF… = Afilhado civil 
DG1, DG2, DG… = Dependente em guarda conjunta 

Quadro 5: Rendimentos da propriedade intelectual isentos parcialmente 

Nos campos 501 a 506, deve inscrever, por cada titular, a importância correspondente a 50% dos rendimentos provenientes da propriedade intelectual - concretamente literária, científica e artística (de exemplar único) - quando auferidos por titulares de direitos de autor ou conexos, residentes em território português, desde que sejam titulares originários. A importância a declarar nestes campos não pode exceder 10.000 .  

Excluem-se do âmbito da isenção os rendimentos provenientes de obras escritas sem caráter literário, artístico ou científico, obras de arquitetura e obras publicitárias.  

Quadro 6A: Deduções à coleta - Pensões de alimentos 

Destina-se a declarar o valor das pensões de alimentos pagas, resultantes de sentença judicial ou acordo homologado, pagamento esse que tem de estar devidamente comprovado.  

Quadro 6B: Deduções à coleta - Benefícios fiscais e despesas relativas a pessoas com deficiência 

Devem ser indicadas as deduções à coleta, no Estatuto dos Benefícios Fiscais e em demais legislação, que não sejam apuradas diretamente pela AT, ainda que algumas delas possam ter sido objeto de comunicação à AT. Ou seja, devem declarados: PPR, prémios, contribuições, etc.  

Leia ainda: Quanto pago de impostos sobre os rendimentos obtidos com o PPR?

Quadro 6C: Deduções à coleta - Despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis e com lares 

Recibos de renda e despesas com habitação: Como consultar e validar
Ler mais

Preenche o quadro 6-C se tiver suportado despesas gerais familiares, de saúde, de educação e formação profissional, com imóveis ou com lares. Estas despesas podem ser referentes a qualquer um dos membros do agregado familiar (quadro 6-C1) ou de dependentes em acolhimento familiar (quadro 6-C2) 

No quadro 6-C1 deve assinalar o campo 01 (Sim), caso pretenda que as deduções à coleta constem no Anexo H ou então se pretender corrigir algum valor anteriormente comunicado. Por outro lado, assinale o campo 02 (Não), caso pretenda que as deduções à coleta sejam calculadas com base nas despesas que foram comunicadas à AT e que estão disponíveis para consulta no Portal das Finanças.

As despesas e encargos devem ser indicados por tipo de dedução e por titular das despesas ou encargos, incluindo, no caso do regime de tributação separada dos casados ou unidos de facto, o cônjuge ou o unido de facto. 

Quadro 7: Despesas e encargos com habitação permanente, arrendamento de estudante deslocado e despesas de formação/educação 

Destinado a encargos com imóveis, relativamente aos quais pretenda beneficiar das deduções à coleta, previstas no Código do IRS (CIRS), Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e restante legislação. Ou seja, apenas deve preencher o quadro 7 se tiver declarado encargos com o código 607 no quadro 6-B ou despesas com os códigos 654, 655, 656, 659, 660, 661, 662 ou 663 no quadro 6-C. 

Se beneficiou de qualquer apoio financeiro (por exemplo, RAU, NRAU ou Decreto-Lei n.º 308/07, de 3 de setembro), no âmbito do incentivo ao arrendamento, deve indicar no campo 701 o valor recebido (apoio financeiro) durante o ano a que respeita a declaração e no campo 702 o NIF da entidade que o atribuiu. 

Quadro 8: Acréscimos por incumprimento de requisitos 

Apenas preenche o quadro 8 se deixou de reunir condições para usufruir de um dos benefícios aqui previstos

Assim, os acréscimos à coleta a inscrever neste quadro só podem respeitar a deduções indevidamente efetuadas com referência ao ano de 1999 e anos seguintes. Mas, se respeitarem a anos anteriores, os acréscimos operam como acréscimo ao rendimento. 

Logo, em cada um dos campos 801 a 807 indique os montantes que, de acordo com as disposições legais, devem ser acrescidos à coleta ou ao rendimento do ano a que respeita a declaração. 

Os valores indevidamente deduzidos são majorados em 10% por cada ano ou fração decorrido desde o ano em que foi exercido o direito à dedução. 

Quadro 9A: Deduções ao rendimento - incentivos à recapitalização das empresas 

Preenche este quadro se tiver uma participação social em empresas cuja metade do capital social se encontra perdido ou há elevado risco de tal vir a acontecer e que tenha efetuado entregas de capital em dinheiro, pretendendo usufruir de benefício fiscal.  Ou seja, deve preencher, se declarou rendimentos no quadro 4B do anexo E, com o código E33 e/ou tenha preenchido o quadro 9D do anexo G. 

Quadro 10: Despesas de saúde e formação e educação suportadas pelas famílias de acolhimento 

Deve preencher este quadro se acolheu, em 2021, uma criança ou jovem em regime de família de acolhimento e, nesse período, tenha suportado despesas de saúde e formação e educação desses dependentes.  

Leia ainda: Anexo A do IRS: Para trabalhadores dependentes e pensionistas
 
 

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

Partilhe este artigo
Tem dúvidas sobre o assunto deste artigo?

No Fórum Finanças Pessoais irá encontrar uma grande comunidade que discute temas ligados à Poupança e Investimentos.
Visite o fórum e coloque a sua questão. A sua pergunta pode ajudar outras pessoas.

Ir para o Fórum Finanças Pessoais
Deixe o seu comentário

Indique o seu nome

Insira um e-mail válido

5 comentários em “Anexo H do IRS, o que tenho de preencher?
  1. Gostaria de saber uma coisa
    Tenho uma casa comprada que foi no ano 2021 e este ano tenho que a colocar no irs pergunto se tenho que fazer o IRS automático ou o papel

    1. Olá,

      A aquisição de imóveis não necessita de declaração no IRS.
      apenas terá de o fazer no que toca às prestações pagas relativas a um eventual empréstimo.

Fique a par das novidades

Receba uma seleção de artigos que escolhemos para si.

Ative as notificações do browser para receber a seleção de artigos que escolhemos para si.

Ative as notificações do browser
Obrigado pela subscrição

Queremos ajudá-lo a gerir melhor a saúde da sua carteira.

Não fique de fora

Esta seleção de artigos vai ajudá-lo a gerir melhor a sua saúde financeira.