Carreira e Negócios

Alteração de contabilidade organizada para regime simplificado

Se quiser mudar do regime de contabilidade organizada para o regime simplificado, pode ter de entregar a declaração de alteração em janeiro do ano seguinte.

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Alteração de contabilidade organizada para regime simplificado

Se quiser mudar do regime de contabilidade organizada para o regime simplificado, pode ter de entregar a declaração de alteração em janeiro do ano seguinte.

Se quiser mudar do regime de contabilidade organizada para o regime simplificado, e preencher os requisitos, pode ter de entregar a declaração de alteração em janeiro do ano seguinte ou, simplesmente, não fazer nada.

Enquadramento

Os profissionais liberais podem sempre escolher e manter-se no regime de contabilidade organizada, ainda que os seus rendimentos sejam inferiores a 200 mil euros.

O inverso já não é facultativo. Ou seja, acima dos 200 mil euros de rendimento é obrigatório o regime de contabilidade organizada, com a necessária prestação de contas por um contabilista certificado.

Prazo para a mudança de contabilidade organizada para regime simplificado

Se escolheu o regime de contabilidade organizada por opção, e pretende mudar, deixando de ter contabilidade organizada e contabilista certificado nomeado, terá que entregar a declaração de alterações até março do ano seguinte, preenchendo o quadro 19.

Se pretender deixar de ter contabilidade organizada e contabilista certificado, terá que entregar declaração de alterações até 15 de janeiro do ano seguinte (com preenchimento do quadro 16).

Se o seu regime de contabilidade organizada, era ditado pela obrigatoriedade legal (rendimentos acima de 200 mil euros), bastará que desça um cêntimo desse patamar de 200 mil euros, para ser enquadrado automaticamente no regime simplificado.

Prazo de permanência

De acordo com o artigo 28.º do CIRS, a aplicação do regime simplificado cessa quando o limite de 200 mil euros seja ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou, quando o seja num único exercício, em montante superior a 25%. Neste último caso, a tributação pelo regime de contabilidade organizada passa a fazer-se a partir do período de tributação seguinte ao da ultrapassagem daquele limite.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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